TJAP - 6018756-54.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:19
Decorrido prazo de KESSYA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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23/06/2025 14:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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23/06/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 06:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018756-54.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA ALMEIDA ALVES REU: BANCO DAYCOVAL S.A., KESSYA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação realizado na audiência de instrução e julgamento (03/12/2024) no tocante a KESSYA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS e, por conseguinte, dou por extinta a ação neste tocante por força do art. 485, VIII, CPC.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais.
Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade.
Embora o Banco requerido alegue que o empréstimo discutido nos autos teria sido intermediado por terceiro (pessoa identificada como Kessya), sem qualquer vínculo com a instituição bancária, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato foi formalizado em nome do próprio banco requerido.
Ademais, há elementos que indicam que o terceiro atuava em nome do Banco requerido, estabelecendo comunicação com a parte autora, instruindo procedimentos e tratando diretamente sobre a liberação dos valores.
A alegação de que a parte autora teria, por vontade própria, transferido o dinheiro para terceiro não se sustenta.
A existência de vício no procedimento ou eventual fraude não afasta a responsabilidade do banco requerido que figura formalmente no contrato.
Assim, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco, permanecendo como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A preliminar é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico a ponto de saber se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade.
Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
A despeito do contrato celebrado com o réu ostentar uma regularidade formal, extrai-se que a autora foi induzida a erro ao contraí-lo, pois apenas o firmou sob a crença de que essa nova obrigação extinguiria os empréstimos anteriores que havia firmado com os outros Bancos e não porque desejasse novo empréstimo financeiro.
A tese autoral é crível se considerado que nas tratativas mantidas com a empresa “Extratton Soluções Financeiras Ltda” foi enviado um boleto bancário onde deveria transferir o valor de R$ 10.450,00 para a referida empresa e após haveria a quitação de dois empréstimos realizados com o Banco Santander.
O negócio firmado entre as partes convenceria qualquer pessoa de que não se estava discutindo a contratação pura e simples de um novo empréstimo, mas de um empréstimo que extinguiria uma obrigação financeira anterior assumida com credor distinto, já que quase repassou todo o valor do empréstimo para a empresa intermediária, tendo sido avisado pelo Banco Santander que se tratava de fraude.
A autora jamais imaginou estar contratando uma dívida autônoma, pois ao receber em conta o valor depositado pelo réu (R$ 10.450,00) deveria ter transferido o valor total para a empresa Extratton Soluções Financeiras Ltda e somente não o fez porque foi avisada pelo Banco Santander trata-se de fraude, mas até esse momento tinha a crença de que estava pagando dois empréstimos que possui com banco Santander.
A parte autora transferiu para a empresa o valor de R$ 2.840,00 em 22.06.2022 e o restante do valor R$ 7.610,00 utilizou porque ficou sem condições financeiras diante de tantos empréstimos e mais o empréstimo do Banco Daycoval.
Nesse contexto, é irrelevante que a autora tenha assinado digitalmente o contrato com o réu via aplicativo, que tenha liberado margem em folha e enviado cópias de seus documentos pessoais, pois todos esses atos foram consumados a partir do erro que contaminou sua manifestação de sua vontade, exercida em descompasso, em total ignorância do verdadeiro negócio jurídico que estava a celebrar.
Evidente, portanto, o engodo que induziu a consumidora a erro e fê-la contratar, mediante vício de consentimento, nova dívida sem repercussão sobre a anterior na medida em que supunha que a compra do mútuo original a faria assumir o valor de única prestação, malgrado tenha descoberto que aderiu a novo empréstimo, com mais uma parcela a ser descontada de seus proventos e sem benefício algum.
A natural vulnerabilidade do consumidor exige do fornecedor de produtos e serviços especial atenção aos princípios da transparência, cooperação e confiança, indispensáveis à atual e moderna interpretação das relações contratuais cuja massificação e vínculo tipicamente de adesão subtrai do consumidor a possibilidade de discutir os termos da avença e obter todas informações relacionadas ao serviço ou produto que está contratando.
No caso, o dever de cooperação, informação, transparência e boa-fé ganha ainda mais relevo se considerado que a autora teve a atenção e o desejo de aliviar as despesas financeiras a partir de assédio feito por empresa que possuía informações de seus dados pessoais e conhecimento dos termos da dívida e que se valeu da apresentação de proposta de compra de dívida para conquistar a atenção e confiança da autora e ao final enganá-la com a subscrição de um novo empréstimo.
Nesse cenário em que a consumidora só descobre tratar-se de novo empréstimo após constatar a dedução de nova parcela sobre seus proventos sem a exclusão das prestações anteriores, não é difícil constatar que a autora depositou toda sua confiança nas informações e promessas prestadas pelo preposto da empresa Extratton Soluções Financeiras Ltda, sendo de fácil percepção a quebra dessa confiança a partir do momento em que descobre que a falsa promessa de compra de dívida serviu apenas para convencê-la a aderir a novo empréstimo e propiciar comissão ao corretor do banco requerido.
O erro é causa de anulabilidade do negócio jurídico e sob as circunstâncias em que se sucedeu não se poderia exigir da consumidora que percebesse na ocasião que estava sendo enganada.
Forçoso, portanto, reconhecer que a consumidora foi induzida a erro inescusável sobre a coisa e anular o negócio jurídico diante do seu desinteresse em conservá-lo.
Anota-se que a percepção de ter sido enganada, de terem se aproveitado de sua boa-fé impôs à autora um sentimento de desapreço e indignação próprio de quem sofre dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não o enriquecerá e servirá para compensá-lo e punir o réu.
Por fim, não se reconhece que o réu tenha sido igualmente vítima da ação que ora se está a corrigir.
O fato da empresa Extratton ter consumado empréstimo que favoreceu o réu com a condição de credor atesta, à toda evidência, que estava autorizada a agir como seu representante e nessa condição a instituição financeira é responsável pelos atos de seus representantes, a exemplo da regra estabelecida no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da ação no tocante a KESSYA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS e declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, com relação a esta demandada. b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e para condenar o réu a ressarcir, de forma simples, todas as parcelas deduzidas dos proventos da autora, montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos contados desde a primeira dedução.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, devendo ser descontado do montante o valor de R$ 7.610,00(valor que a parte autora utilizou do empréstimo) o que nem por hipótese torna a sentença ilíquida; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos a partir desta data.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 9 de abril de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
25/04/2025 13:13
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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04/12/2024 09:04
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de KESSYA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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24/08/2024 19:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2024 09:03
Expedição de Carta.
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02/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de KESSYA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:40
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA ALVES em 25/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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29/07/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 22:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:25
Expedição de Carta.
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26/06/2024 12:25
Expedição de Carta.
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26/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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18/06/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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