TJAP - 6001047-72.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
02/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/05/2025 12:15
Declarado impedimento por Desembargador Carlos Tork
-
30/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRASMIN MINERACAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 28/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HAOYU CHEN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001047-72.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAOYU CHEN/Advogado(s) do reclamante: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO AGRAVADO: BRASMIN MINERACAO LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FATH INTERNATIONAL MATERIALS TRANDING CO.
LIMITED contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Cível de Macapá-Ap nos autos de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE” (Processo nº 6018348-29.2025.8.03.0001). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso em tela é inadmissível, uma vez que fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal consagra a premissa de que para cada decisão há somente um único recurso adequado previsto no ordenamento jurídico e, sendo interposto mais de um recurso, implica em inadmissibilidade do último, ressalvado o cabimento simultâneo do recurso especial e extraordinário contra acórdãos complexos que discorram sobre matéria de Lei Federal e Constitucional. “No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Precedente do STJ”. (STJ - AgRg no AREsp: 2053040 SP 2022/0021027-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
No caso em apreço, o primeiro recurso interposto foi o dos embargos de declaração, ocasionando a preclusão, neste momento, do agravo de instrumento.
Cito julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA SIMULTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO DO RECURSO POSTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO DESTE AGRAVO.
Decisão de tutela antecipada de urgência impugnada simultaneamente por embargos de declaração na instância de origem e agravo de instrumento na 2ª instância.
Violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Sobre esse princípio, Nelson Nery afirma que de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.
Logo, a parte deverá atacar a decisão judicial através de único recurso, sob pena de o recurso posterior não ser conhecido por violação à unirrecorribilidade e consequente preclusão .
A parte não pode oferecer recursos simultâneos para ampliar a possibilidade de êxito, devendo oferecer um recurso cabível de cada vez.
De fato, em tese, cabíveis ambos os recursos, pois a decisão de tutela antecipada pode ser objeto de embargos de declaração ou agravo de instrumento.
Entretanto, consoante princípio da unirrecorribilidade, apenas um único recurso pode ser manejado de cada vez, sendo vedada a interposição simultânea dos 2 recursos, com a preclusão do segundo.
In casu, o primeiro recurso interposto foi o de embargos de declaração, restando precluso o presente agravo de instrumento por violação à unirrecorribilidade .
Inadmissibilidade manifesta.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00815314020228190000 2022002110936, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/10/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022).
Além disso, saliento que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o juízo de 1º grau poderá eventualmente modificar a sua decisão.
Ademais, o prazo recursal é interrompido e reinicia após a decisão dos embargos.
Ante o exposto, em consonância com disposto no art. 295 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, eis que patente sua inadmissibilidade.
Devolva-se ao Relator originário.
Publique-se.
Intime-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
24/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:20
Liminar Prejudicada
-
23/04/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
21/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
-
17/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
17/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001147-27.2025.8.03.0000
Eduardo Brasil Dantas
Juizo da 3 Vara Criminal e Auditoria Mil...
Advogado: Eduardo Brasil Dantas
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/05/2025 08:00
Processo nº 6001079-77.2025.8.03.0000
Natalia Rodrigues Modesto
Vara de Execucao Penal de Macapa - Vep
Advogado: Natalia Rodrigues Modesto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/04/2025 17:16
Processo nº 6001033-88.2025.8.03.0000
Mirleny da Silva Ramos
Jose da Silva de Moraes
Advogado: Wilbyson Haroldo Ferreira Batista
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2025 23:45
Processo nº 6001166-33.2025.8.03.0000
Izolina Balieiro do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 12:56
Processo nº 6020573-22.2025.8.03.0001
Marinete Picanco da Silva
Edison de Freitas Cardoso
Advogado: Ana Celia Vales da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2025 15:54