TJAP - 6001127-36.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001127-36.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CLAUDETE NUNES SERRAO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDETE NUNES SERRAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001127-36.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLAUDETE NUNES SERRAO/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Banco Santander S/A contra decisão proferida pela 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6065070-58.2024.8.03.0001 que deferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas.
Aduz que a “parte agravadoa/agravada, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida”; que “o Requerente/Agravado não apontou, em momento algum, a composição real de sua renda familiar, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas”; que “ausentes os pressupostos mínimos para antecipação de tutela no presente caso, sendo certo que, além de não haver previsão legal para antecipação de tutela na primeira fase do processo de repactuação de dívidas por superendividamento”.
Acrescenta que, conforme “se verifica dos documentos acostados pela própria requerente/agravada, ao contratar crédito consignado com o ora agravante, a parte requerente teve plena ciência das condições e formas como referida operação se daria, sendo cristalinas as informações sobre valores disponíveis e, consequentemente, o que seria pago em decorrência do uso de tais benefícios, incluindo os valores a serem pagos e a margem consignável disponível exclusivamente para crédito consignado”; que “o crédito consignado é concedido sempre com base no comprometimento da margem, que é sempre atualizado após cada contratação.
Tal margem estabelece qual o valor máximo a ser descontado do devedor e é fixada por Lei, sendo calculada sempre pela fonte pagadora, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser alterada pelos contratantes”.
Presentes os requisitos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
No mérito, o provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório.
O agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, também não resta a menor dúvida de que a autora, pessoa acometida de comorbidades, relativa ao diabetes.
Segundo seu relato as dívidas foram contraídas em razão dos graves problemas de saúde de seu genitor, o qual não veio a resistir e faleceu.
Está na condição de superendividado, cujos débitos alcançam a totalidade de seus vencimentos líquidos, ficando em situação bem complicada pois de seus proventos nada mais resta para a subsistência mínima.
Que de seus proventos brutos, R$16.435,57, recebe líquido um valor de R$4.455,09, que não superam o total das dívidas mensais relativas aos descontos de empréstimos em conta corrente que totalizam um valor de mensal de R$ 6.319,14, fincando um saldo negativo no valor de R$4.056,60 (quatro mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Dada esta peculiar situação, dramática, não resta o valor suficiente para o tratamento de sua saúde, e ainda arcar com as despesas normais da vida.
Temos, portanto, o requisito da probabilidade do direito do Autor, tendo em vista as regras da nova Lei do superendividamento.
Além da probabilidade do direito, está muito claro o perigo de dano, pois sem um valor razoável não conseguirá prosseguir no tratamento e isso pode implicar em complicações maiores de saúde, com risco ao resultado útil do processo.
Com todas as razões acima expostas, tendo a autora demonstrado de forma detalhada, com vasta documentação, tanto o superendividamento quanto a situação de saúde, e levando em conta que o Estado-Juiz é obrigado a interpretar o ordenamento jurídico de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o Art.8º do CPC, e, por fim, tendo em vista a previsão do Art.6º, XII, do CDC, com a redação da Lei nº 14181/2021, sou por acolher o pedido de tutela de urgência para determinar que os descontos de empréstimos bancários em folha de pagamento da autora sejam limitados ao percentual de 35% de sua renda líquida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos credores. (...) Pois bem.
A decisão proferida destoa do entendimento dessa Corte sobre a impossibilidade de exame da tutela de urgência antes da audiência de conciliação dado o procedimento específico previsto na ação de repactuação de dívidas.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. 1) A Lei n° 14181/2021 altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso com o intuito de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”; 2) Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de antecipação naquele momento processual de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, isso porque a legislação prevê procedimento específico, o qual se inicia com a realização da audiência de conciliação; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000483-30.2024.8.03.0000, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno, julgado em 24 de Fevereiro de 2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I) CASO EM EXAME O agravante, na origem, ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
O juízo na origem indeferiu o pedido liminar por entender que não estariam presentes os requisitos necessários para limitação dos descontos e débitos do autor, ora agravante.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO O agravante busca o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória na origem e autorizar ao autor/agravante o depósito em juízo do montante de R$ 1.872.99 mensalmente, equivalente a 30% da sua renda líquida mensal, suspendendo a exigibilidade dos demais valores.
III) RAZÕES DE DECIDIR i) A Lei do Superendividamento prevê requisitos mínimos para o deferimento de liminar para suspensão de descontos do consumidor, devendo estar comprovada a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial bem como ser apresentada proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A, caput, do CDC. ii) Somente havendo frustração da resolução voluntária é que será iniciada a fase judicial, com a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida pela parte.
Precedentes.
IV) DISPOSITIVO Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. • Jurisprudências relevantes citadas: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000049-41.2024.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 23 de Agosto de 2024. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0002010-22.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Outubro de 2024) Ademais, a decisão impõe ao agravante ônus imediato consubstanciado no não pagamento pela agravada dos valores estabelecidos quando da realização voluntária da contratação do serviço oferecido pelo agravante.
Pelo exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
30/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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