TJAM - 0602124-62.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/10/2023 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2023 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 13:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2023 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2023 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2023 19:34
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 19:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
26/07/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Homologo, para todos os fins de direito, o acordo noticiado pelas partes nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Caso haja inadimplemento, deverá a parte credora ingressar com o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/11/2022 17:10
Homologada a Transação
-
11/11/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
11/11/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/10/2022 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2022 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 01:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2022 01:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 01:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 23:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605531-63.2022.8.04.5400
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dalnair Portela da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601492-91.2022.8.04.6800
Moises Maroko Yanomami
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jamilson dos Santos Mascarenhas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/10/2022 11:12
Processo nº 0600757-78.2022.8.04.5500
Joicileide de Oliveira Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/11/2022 09:09
Processo nº 0601073-84.2021.8.04.3800
Franciele de Souza Castro
Luiz Antonio Machado
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000286-70.2018.8.04.4201
Vivaldo Paes da Silva
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/11/2018 20:41