TJAP - 6001235-65.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001235-65.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALISSON PIRES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ALISSON PIRES DA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alisson Pires da Silva em favor de José Eremilton dos Santos Costa em face de ato, que sustentou ilegal e abusivo, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap, que decretou sua prisão em razão de débito alimentar.
Em suas razões narrou, resumidamente, que o paciente foi preso em 29 de abril de 2025 (terça-feira), em seu local de trabalho, em razão do cumprimento de mandado de prisão civil expedido nos autos do processo nº 6051685-43.2024.8.03.0001, por dívida alimentar no valor de R$ 2.154,68 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente às parcelas vencidas no período de julho de 2024 a janeiro de 2025.
O prazo fixado para a prisão foi de um mês.
Alegou que o débito alimentar foi integralmente quitado, conforme comprovante de pagamento anexado ao writ (ID 2833202), e requereu, por conseguinte, a imediata soltura do paciente, juntando aos autos os documentos de comprovação.
Proferida decisão pelo Desembargador Plantonista indeferindo o pedido liminar.
Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo prejudicialidade do habeas corpus pela perda de seu objeto.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme manifestação da d.
Procuradoria de Justiça verifica-se que, de fato, a prisão do paciente foi revogada (ID 18267865- Processo nº 6051685-43.2024.8.03.0001).
Consta do ato judicial: “Em face da comunicação de cumprimento da obrigação alimentar, ID 18252283, REVOGO a ordem de prisão. 1.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, inserindo-se no BNMP e encaminhando com urgência ao IAPEN para cumprimento. 2.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente valor de R$ 2.154,68, a ser levantado da guia de depósito nº 81070000003871486 (ID 18252283).” Em seguida foi expedida certidão de cumprimento do alvará de soltura: Certifico para os fins de direito que faço a juntada de comprovação de cumprimento de alvará de soltura, encaminhado pelo IAPEN, bem como certidão de cumprimento de alvará de soltura lançado no BNMP.
Considerando que o alegado constrangimento ilegal foi cessado, o presente habeas corpus se encontra prejudicado pela perda de seu objeto.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo prejudicada a ordem pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 19:29
Prejudicada a ação de JOSE EREMILTON DOS SANTOS COSTA - CPF: *15.***.*57-15 (PACIENTE)
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21/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/05/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001235-65.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE EREMILTON DOS SANTOS COSTA/Advogado(s) do reclamante: ALISSON PIRES DA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alisson Pires da Silva em favor de JOSÉ EREMILTON DOS SANTOS COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vindo os autos conclusos durante o Plantão Judiciário.
Narra, em síntese, que o paciente foi preso em 29/04/2025 (terça-feira), no seu local de trabalho, por força do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, pelo prazo de 01 (um) mês, nos autos do Proc. nº 6051685-43.2024.8.03.0001, que lhe move a Representante Legal do AUTOR, em razão de débito alimentar no valor de R$ 2.154,68 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referentes aos meses 07/2024 a 01/2025 de 2025.
Após, alega, em resumo, que o paciente já pagou integralmente o débito, conforme comprovante em anexo, pedindo, com isso, a libertação do paciente (ID 2833202), trazendo os documentos (IDs 2833203, 2833204, 2833205 e 2833206). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse contexto, em que pese os argumentos lançados, não vejo como conceder a liberdade nesta ocasião. É que no âmbito do remédio heróico impetrado em face de decisão que envolve o decreto de prisão de devedor de alimentos, o exame deve ser restrito à regularidade formal do procedimento judicial que levou à medida extrema, aspecto que não demonstra qualquer vício, pois, neste particular, nada foi questionado na inicial.
E, no caso concreto, conquanto o paciente tenha trazido comprovante de pagamento via PIX (ID 2833204), datado de 03/05/2025, entendo que a questão não pode ser enfrentada neste plantão judiciário de segundo grau.
Ou seja, a prudência exige que a matéria seja analisada primeiramente em primeira instância, não necessariamente pelo juízo da 1ª Vara Cível, já que o expediente normal forense retornará amanhã mesmo, no dia 05/05/2025 (segunda-feira), devendo ser endereçado tal pedido ao juiz de 1º grau, o qual, por estar mais próximo dos fatos, bem decidirá o pedido de liberdade, se necessário ouvindo a mãe da criança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo apontado coator, requisitando-lhe informações circunstanciadas, podendo o mesmo já decidir sobre o pedido de liberdade do ora paciente.
Em, seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos ao relator originário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Plantonista -
05/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:09
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
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04/05/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:54
Recebidos os autos
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03/05/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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03/05/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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