TJAP - 6025300-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL PETROLA SABOYA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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22/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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22/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL PETROLA SABOYA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 12:51
Publicado Carta de citação em 23/05/2025.
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02/06/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 05:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 05:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025300-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] AUTOR: ANDREI FELIPE DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DANIEL PETROLA SABOYA, DIEGO MORAES DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 24/07/2025 09:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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22/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025300-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREI FELIPE DA SILVA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas cartão de embarque, sem apresentar comprovante de compra e/ou reserva da passagem aérea com a descrição completa do voo, incluindo número, data e horário, bem como a identificação nominal dos passageiros.
A apresentação do referido documento é imprescindível para a adequada análise da demanda, especialmente para verificar se a parte autora viajava sozinha ou acompanhada, o que pode impactar na individualização dos danos alegados.
A medida tem por finalidade evitar a fragmentação de pretensões indenizatórias decorrentes de um mesmo fato gerador, o que comprometeria a segurança jurídica, a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional.
A juntada do comprovante completo permite ao Juízo identificar eventuais lides repetidas ou pulverizadas, ajuizadas por passageiros que compartilham o mesmo evento lesivo.
Além disso, observei que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico do autor, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual.
Dessa forma, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de compra e/ou reserva da passagem aérea contendo os dados completos do voo e nome dos passageiros e indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: Número de telefone; WhatsApp (caso possua); Endereço de e-mail (caso possua).
Caso o autor não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos.
O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 2 de maio de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
05/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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