TJAP - 6000726-31.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES NOBRE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000726-31.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISON OMAR BASTOS CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor MARISON OMAR BASTOS CAMPOS ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito Tributário em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que foi médico bolsista.
Todavia, afirma que houve indevida retenção de imposto de renda na fonte, razão pela qual pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados.
Citado, o requerido apresentou defesa, postulando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 18147200).
Do Mérito Preliminarmente, é preciso determinar a natureza da verba recebida pela parte reclamante, a título de "bolsa de estudo".
De um modo geral, o conceito de salário corresponde à espécie de remuneração ajustada pela prestação de serviços.
Trata-se do valor pago em razão de um contrato de trabalho. É a contraprestação paga por um trabalho prestado.
A bolsa de estudo, por seu turno, é um benefício financeiro concedido a estudantes por uma instituição de ensino, empresa, entidade social ou pelo Governo para que possam prosseguir seus estudos.
Em regra, o seu objetivo é ajudar no custeio de mensalidades e demais despesas acadêmicas, o que inclui transporte, alojamento e material escolar.
A respeito da incidência de imposto de renda em bolsa de estudos, a regra é a isenção do tributo, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250/95.
Entretanto, quando a bolsa de estudo caracterizar contraprestação do serviço, é hipótese excepcional de incidência do referido tributo. "Art. 26.
Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único.
Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013)" Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, vez que são pagas como verdadeira contraprestação de serviços prestados pelo estudante. É o que se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
BOLSA DE EXTENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1.
Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c', III, do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O Tribunal de Origem consignou: 'Assim, a conclusão a que se chega é a de que a participação no referido programa importa contraprestação de serviços junto ao HCPA, cujo rendimento está sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN'.
Precedente da Turma: (REsp 959.195/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.2.2009). 4.
O STJ possui entendimento de que os beneficiários das bolsas de estudos não são isentos do pagamento do imposto de renda quando existe contraprestação de serviços, como ficou caracterizada na hipótese sub judice. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo o contribuinte sido induzido a erro, ante o não lançamento correto pela fonte pagadora do tributo devido, fica descaracterizada sua intenção de omitir certos valores da declaração do imposto de renda, afastando-se a imposição de juros e multa ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Precedentes: (REsp 1.218.222/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014) e (AgRg no REsp 1.384.020/SP, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2013). 6.
Recursos Especiais do contribuinte e do Fisco desprovidos." (REsp n. 1.488.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 16/12/2014) (grifamos) No caso dos autos, o pagamento concedido ao autor sob o nome de “bolsa” destinava-se à contraprestação de serviços na condição de médico clínico geral atuante na UBS Floriano Rego, fato que atrai a incidência do imposto de renda.
Do mesmo modo, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que a denominada “bolsa” nada mais é do que remuneração recebida pela prestação de serviços na condição de médico clínico geral (ou “bolsista”).
Assim, mesmo que não exista vínculo empregatício, deve-se somar os rendimentos na base de cálculo do imposto de renda.
Logo, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 8 de maio de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/05/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/03/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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