TJAP - 6001271-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: TAIS MORAIS PENNA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES, por advogado,, impetrou mandado de injunção com pedido liminar em face de suposta omissão do GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e da PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Alegou ausência de norma estadual regulamentadora da aposentadoria especial destinada aos policiais penais, conforme previsto no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Relatou que ingressou no serviço público estadual em 2003, ocupando atualmente o cargo de Policial Penal, e que o Estado do Amapá, por meio da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, estaria negando a concessão de aposentadoria especial em razão da inexistência de legislação local específica, o que inviabilizaria o exercício de seu direito.
Por esse motivo, pleiteou a aplicação supletiva da Lei Complementar Federal nº 51/1985, até a superveniência de norma estadual, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 e do precedente firmado no MI 6943/STF.
Requereu, liminarmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria com base nas regras aplicáveis aos policiais civis do Estado do Amapá ou nos critérios previstos na LC nº 51/1985.
No mérito, solicitou o reconhecimento da omissão normativa e a concessão da ordem injuncional.
A Presidência da Assembleia Legislativa prestou informações e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de competência para propositura de leis sobre regime jurídico de servidores, afirmando que tal iniciativa é privativa do Governador do Estado.
Afirmou, ainda, a inépcia da inicial por direcionamento equivocado do pedido à AMPREV, entidade que não integra o polo passivo da demanda.
O Governador do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado apresentaram contestação.
Em preliminar, sustentaram a inadequação da via eleita, diante da ausência de requerimento administrativo prévio à AMPREV, conforme tese fixada no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).
No mérito, defenderam a inexistência de mora inconstitucional, a inaplicabilidade da LC nº 51/1985 aos policiais penais estaduais, a ausência de direito líquido e certo por não preenchimento da idade mínima exigida (o impetrante contava 51 anos) e a incidência da Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de inovar na concessão de benefícios previdenciários.
Destacaram, ainda, a necessidade de estudo atuarial e a observância à reserva do possível.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Presidente da Assembleia Legislativa, pela extinção do feito sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, pelo não conhecimento ou pela improcedência da demanda, ante a ausência de direito subjetivo, de mora legislativa e o não preenchimento dos requisitos objetivos para a aposentadoria especial.
Após decisão que concedeu prazo para emenda à inicial, o impetrante apresentou manifestação, excluiu a Presidente da Assembleia Legislativa do polo passivo, indicou expressamente o Governador como única autoridade coatora, comprovou o recolhimento das custas iniciais e esclareceu a atuação omissiva do Executivo, reiterando os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que embasam o pedido. É o relatório.
Decido.
A impetração do presente mandado de injunção busca suprir a omissão normativa estadual quanto à aposentadoria especial dos policiais penais, com fundamento no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, requerendo, subsidiariamente, a aplicação das regras vigentes para os policiais civis.
A Procuradoria-Geral do Estado e o Governador do Estado do Amapá sustentaram que o mandado de injunção não se revela adequado ao caso, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio à AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV) e a inexistência de negativa formal do órgão quanto à concessão da aposentadoria especial.
A impetração baseou-se unicamente em alegação genérica de omissão legislativa, sem comprovação de impedimento concreto ao exercício do direito.
Os autos não apresentaram elemento que indicasse tentativa de provocação da autarquia previdenciária ou resistência à pretensão do servidor.
A utilização do mandado de injunção como substitutivo da via administrativa compromete a caracterização do interesse processual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” (STF - RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014.
O entendimento firmado no Tema 350 da repercussão geral reforça a exigência de provocação administrativa prévia para configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias.
A inexistência de pedido formal direcionado à autarquia previdenciária, aliado à ausência de resposta negativa expressa, afasta a caracterização de impedimento concreto ao exercício do direito.
Nessa hipótese, a impetração não atende aos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 13.300/2016, o que inviabiliza o conhecimento da ação injuncional.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e deixo de conhecer do mandado de injunção.
Ante o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, circunstância suficiente para afastar o conhecimento da impetração, deixo de examinar as demais questões suscitadas nos autos, inclusive aquelas relativas à legitimidade passiva da autoridade apontada.
Por todo o exposto, nos termos do artigo art. 48, § 3º, XIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, monocraticamente, não conheço do pedido.
Intime-se o impetrante.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 08:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *03.***.*24-34 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: TAIS MORAIS PENNA LUZ DECISÃO EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES, por meio de advogado, impetrou mandado de injunção contra suposta omissão legislativa do Governador do Estado do Amapá e da Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, alegando ausência de norma estadual sobre aposentadoria especial dos policiais penais.
Requereu, em caráter provisório, a aplicação das regras dos policiais civis ou da Lei Complementar Federal nº 51/1985.
No mérito, pediu o reconhecimento da omissão e a concessão de ordem para garantir o direito à aposentadoria especial.
Anexou documentos pessoais e legislação relacionada à carreira.
No entanto, a petição apresenta problemas que exigem correção.
O pedido se volta à AMPREV, que não integra o polo passivo.
Além disso, a conduta de cada autoridade não foi claramente delimitada, o que prejudica o contraditório.
Também não há nos autos pedido de gratuidade da justiça ou recolhimento das custas.
Diante disso, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. a) Indique corretamente a autoridade responsável pela alegada omissão; b) Esclareça qual a atuação esperada de cada autoridade indicada; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
16/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 22:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001271-10.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES, servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, com o objetivo de ver reconhecida a omissão legislativa estadual quanto à regulamentação da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º-B da Constituição Federal, conforme alterado pela Emenda Constitucional n.º 104/2019.
Sustenta o impetrante que, embora os Policiais Penais tenham sido expressamente incluídos no rol de agentes de segurança pública, não há, no Estado do Amapá, norma regulamentadora que discipline o regime jurídico de aposentadoria especial para a categoria, o que impossibilita o exercício do direito constitucional.
Requer, liminarmente, a aplicação imediata das regras aplicáveis aos Policiais Civis, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, até que sobrevenha norma específica estadual, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Os autos vieram em substituição regimental, conforme certidão de ID 2848008. É o relato essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Injunção não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda antes da edição da Lei n.º 13.300/2016, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de provimento liminar nesse tipo de ação constitucional, uma vez que sua natureza visa suprir omissão legislativa, e não comporta providência de urgência destinada a antecipar o mérito da prestação jurisdicional.
Mesmo com o advento da Lei nº 13.300/2016, que regulamentou o mandado de injunção no plano infraconstitucional, manteve-se o entendimento de que não é cabível medida liminar em mandado de injunção, por não haver previsão legal expressa nesse sentido, tampouco compatibilidade da medida com a finalidade da ação, que é a de suprir a mora legislativa por meio de decisão judicial de efeitos concretos, após a devida instrução processual.
Com efeito, a liminar pretendida implica substituição provisória da atividade legislativa, o que não se coaduna com a excepcionalidade das medidas urgentes nem com a finalidade do mandado de injunção.
Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal (MI nº 7.214/BA, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Dje de 24/09/2019).
Assim, ausente previsão legal e contrariando o entendimento consolidado da Suprema Corte, não é possível o deferimento da medida liminar pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifiquem-se os impetrados para que prestem informações no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 7º, da Lei nº 13.300/2016.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
09/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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