TJAM - 0600501-62.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 19:32
ALVARÁ ENVIADO
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19/06/2024 19:31
ALVARÁ ENVIADO
-
19/06/2024 19:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/06/2024 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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24/05/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
23/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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20/02/2024 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/02/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/11/2023 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Apesar de regularmente intimada para apresentação de embargos à execução, a fazenda pública municipal se quedou inerte.
Por isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento nº 27.
Atualize-se a dívida, nos moldes da inicial.
Expeça-se ofício requisitório à Prefeitura, para que se proceda ao pagamento das verbas dos honorários, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §1º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
16/10/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 17:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 10:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Determino, de início, que a Secretaria converta o cadastro processual em Cumprimento de Sentença.
Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015).
Fixo, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC.
Não impugnada a execução no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, conforme o caso, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
27/06/2023 17:04
Decisão interlocutória
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12/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:19
Processo Desarquivado
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28/04/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YARA MEIRELES QUINTELO DA SILVA
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02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por YARA MEIRELES QUINTELO em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pela parte requerida para exercer cargo de professor, durante o período de 01/04/2017 até 01/10/2020, e que, por este motivo, faz jus aos salários referentes ao período eleitoral em que ocorreu sua exoneração.
Audiência de conciliação negativa em item 13.1.
O Município contestou de forma tempestiva em item 14.1.
Réplica da parte autora em item 15.1.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
DA PRELIMINAR Da Impugnação da Concessão da Gratuidade da Justiça Requereu a parte ré a revogação da benesse da justiça gratuita, para tanto alegou que a parte autora não acostou provas de que faz jus ao benefício.
Pois bem.
Analisados os autos, verifica-se que não há nos autos elementos que comprovem que a parte autora possua condições de arcar com as custas da presente demanda, sem prejuízo para sua subsistência e de todos os seus familiares e dependentes.
Sabe-se que o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Destaca o artigo 99, § 2o, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Sendo assim, não havendo elementos que indiquem que a parte autora não faça jus ao benefício, rejeito a impugnação, e reafirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, o melhor entendimento sugere que não há mais provas necessárias a serem produzidas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme teor da contestação e da réplica acostadas aos autos.
Dito isso, passo a conhecer diretamente o pedido.
DO MÉRITO A parte autora alega que foi contratada pela Prefeitura para laborar em cargo de professor, exercendo suas funções durante o período de 01/04/2017 até 01/10/2020.
Como elementos probatórios, o autor acostou cópias da certidão de contagem de tempo e dos seus contracheques de março/2019, dezembro/2019, abril/2020 e de setembro/2020.
A parte ré, por sua vez, pontuou que o contrato temporário foi reconhecido como nulo, nos autos do processo n. 0600074-02.2021.8.04.2000, e que a dispensa da parte autora, durante o período eleitoral de 2020, ocorreu por justa causa, conforme previsão do art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o país passava pela pandemia do covid19, sendo todas as aulas suspensas, em decorrência da necessidade de isolamento social, e que o contrato foi considerado nulo pelo Juízo.
Pois bem.
Considerando todas as provas coligidas aos presentes autos, e o teor da sentença de exarada nos autos n. 0600074-02.2021.8.04.2000, verifica-se que a parte autora laborou no cargo de professor municipal, durante o período de 22/03/2017 até 31/12/2017, e de 26/02/2018 até 30/12/2018, e de 06/03/2019 até 20/12/2019, bem como de 04/03/2020 até 01/10/2020, sendo os contratos temporários considerados nulo, em decorrência do desvirtuamento do seu objetivo original.
Entretanto, em que pese ser considerado nulo, nos autos do processo n. 0600074-02.2021.8.04.2000, o período pandêmico atrai análise cuidadosa da situação, ante o cenário atípico encontrado.
A grande maioria dos servidores contratados de forma temporária ocupam cargo de professor municipal, e, em 2020, os profissionais contratados precariamente, pelo Município de Alvarães, viram-se à mercê do poder público municipal, em plena crise mundial pandêmica, que, insta salientar, ocorreu durante ano eleitoral, que compreendia a corrida eleitoral para eleição de governadores, vereadores e prefeitos.
Assim, inobstante a evidente tentativa de burla à realização de concursos públicos, a suspensão momentânea das aulas não deve, necessariamente, implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários outrora celebrados com os professores municipais.
A Orientação Técnica n. 001/2020 DEAE , do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), aponta que a Fazenda Pública Municipal deve ponderar entre efetuar a exoneração em massa de seus servidores, e possibilitar o ensino contínuo dos alunos da rede de ensino municipal, sejam virtualmente e/ou a distância, seja com a implementação do retorno das aulas presenciais, uma vez que, interromper o ensino ocorreria em detrimento destes alunos, que poderia recuperar as aulas perdidas apenas após a realização de novo processo seletivo para contratação de novos professores.
No documento emitido pelo Departamento de Auditoria em Educação, da Secretaria-Geral de Controle Externo, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a recomendação direcionada ao administrador público municipal foi a de: Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: 1.
Uso de recursos tecnológicos para ministrar aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; 2.
Concessão de férias aos professores com direito ao gozo; 3.
Aproveitamento e antecipação de feriado; banco de horas; A suspensão, que ocorreu de forma momentânea, das aulas municipais não deve, necessariamente, implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com respectiva indenização.
Assim, considerando a data em que ocorreu a rescisão do contrato temporário celebrado entre as partes, tem-se que a Lei n. 9.50497 prevê as formas de contratação e demissão, durante o período eleitoral, conforme se vê: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (...) [grifei] Nessa linha, o cenário pandêmico implica análise diferenciada da questão, pois, em que pese a questão do interesse da administração pública, deve-se verificar há evidente justa causa, além de observar a proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a situação frágil resultante do desemprego, e consequente ameaça à subsistência dos servidores, na situação delicada do município.
O contrato considerado nulo, todavia, ainda que visivelmente ilícito, seja pela forma em que foi celebrado, seja pelas reiterações e prorrogações irregulares, não enseja a dispensa automática do servidor, durante período eleitoral, que, por sinal, implicaria apenas em mais gastos ao patrimônio, uma vez que, em que pese a situação pandêmica, não há justa causa inerente, especialmente em virtude da necessidade da continuação das atividades escolares dos alunos da rede de ensino público, ainda de que forma adaptada à nova realidade enfrentada pelo Município de Alvarães.
Vale destacar que o período da pandemia se iniciou em março de 2020, não sendo crível que apenas em outubro de 2020, às vésperas da eleição e justamente em período vedado pela legislação eleitoral, os efeitos da pandemia passaram a ser extremos a ponto de justificar a demissão dos professores temporários.
Salienta-se que, em que pese a situação pandêmica que atingia a sociedade, a interrupção indefinida das atividades escolares não poderia perdurar, situação em que a gestão pública, em qualquer uma das esferas, se viu obrigada a implementar medidas alternativas a fim de garantir o atendimento dos interesses da rede de ensino público municipal, evitando causar maiores prejuízos aos alunos que usufruíam do referido serviço.
As contratações e demissões de servidores públicos, no período eleitoral, quando realizadas sem observar as previsões legais, constitui, em regra, ato ilícito do administrador público, inobstante o fundo pandêmico.
As vedações dispostas na Lei n. 9.504/97 têm a finalidade de coibir condutas abusivas por parte dos administradores, no período eleitoral, condizentes com manobras políticas que visam o favorecimento de determinados candidatos ou partidos políticos.
Nessa linha, considerando o caso dos autos, entendo que a pandemia não configura justa causa à exoneração dos servidores públicos contratados em caráter temporário precário, durante o período eleitoral, e que o funcionamento da rede de ensino público deveria ser mantido, ainda que de forma diferenciada.
Tanto do ponto de vista legal, quanto dos fatos alegados, não vislumbro pertinência ou razoabilidade que admitiria, durante o período eleitoral, a dispensa/exoneração por justa causa, apenas pelo motivo do Município de Alvarães enfrentava o momento pandêmico. É de se notar, pois, que o contrato foi encerrado de forma ilegal durante o período de vedação eleitoral, sendo ato nulo diante da ruptura do vínculo administrativo existente entre os servidores públicos elencados nos autos e a Administração Municipal em período vedado por lei, como visto na legislação supra.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
FUNÇÃO PERENE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
FGTS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
ESTABILIDADE ELEITORAL.
COMISSIONADO.
DIFERENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE EXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
Excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade do serviço, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
O contrato temporário de profissionais necessários de forma perene, sem a devida comprovação da necessidade temporária, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
A Lei 9.504 de 1997 veda a exoneração de servidor público no período que vai de 03 (três) meses antes até a posse do eleito, com exceção de cargos providos em comissão, o que é diferente de servidor com contrato temporário, abarcado na regra geral. (Apelação 0000127-17.2017.8.04.5801, Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ELEITORAL CONSTANTE DO ARTIGO 73, V, DA LEI 9.504/97.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há irregularidade na contratação temporária quando a permanência do servidor cumpre o prazo previsto em lei, inexistindo as sucessivas prorrogações que desvirtuam a sua natureza e caracterizam situação nula, por ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública; II É válida, portanto, a contratação temporária realizada de acordo com a Lei Municipal 015/01, que prevê a contratação temporária de professor pelo prazo de 24 meses prorrogável uma única vez por igual período; III - O artigo 73, V, da Lei das Eleicoes, estabelece como conduta vedada, dentre outras, a demissão involuntária de servidor público nos três meses antecedentes ao pleito e até a posse dos eleitos, direito reconhecido jurisprudencialmente aos contratados sob regime temporário; V - Reconhecida a validade do contrato temporário não há que se falar em pagamento de verbas do FGTS; VI - Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o parecer ministerial para reformar a sentença apenas para reconhecer a validade do contrato temporário firmado entre as partes e consequentemente julgar improcedente a pretensão ao pagamento das verbas de FGTS. (TJ-AM - AC: 00001835020178045801 AM 0000183-50.2017.8.04.5801, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) [grifei] Dessa forma, reconheço como ato ilícito a dispensa/exoneração da parte autora, durante período eleitoral de 2020.
Sendo ilícito o ato administrativo do administrador público, a parte autora faz jus à indenização pelo período de estabilidade referente ao período eleitoral, que compreende o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro/2020 até dezembro/2020, na proporção do salário que percebia, à época dos fatos.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município o réu ao pagamento de indenização pela dispensa em período de vedação eleitoral, que compreende os meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020, observando-se o seu valor salarial, à época dos fatos, e considerando que a rescisão contratual ocorreu em 01/10/2020.
Os valores devem ser acrescidos de juros segundo o índice da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com termo inicial no vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, das quais é isento (artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016) e honorários devidos ao advogado do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
12/11/2022 09:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE YARA MEIRELES QUINTELO DA SILVA
-
04/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 21:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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