TJAP - 6010519-31.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP intimo a parte credora a apresentar o documento solicitado pela contadoria judicial, para fins de apuração do total a ser executado no cumprimento de sentença, conforme certidão iD19614297.
Prazo, 15 dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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15/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:07
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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05/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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20/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6010519-31.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA CORDEIRO FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA MARIA EDNA CORDEIRO FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CONAFER, alegando que vem sendo realizados descontos indevidos no valor de R$ 20,78 diretamente sobre seu benefício de pensão por morte, sem que jamais tenha mantido qualquer vínculo com a requerida.
Ressalta que, embora tenha buscado solução administrativa junto ao PROCON, a parte requerida não compareceu à audiência agendada, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, sem que os descontos cessassem.
Assevera que, tanto ela quanto seu falecido esposo nunca foram associados, filiados ou mantiveram qualquer relação contratual com a CONAFER, tornando os descontos absolutamente abusivos e injustificados.
Afirma que, diante da continuidade da conduta ilícita e da omissão da requerida, teve seus direitos de consumidora violados e vem sofrendo transtornos relevantes, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, pede a declaração da inexistência de relação jurídica com a requerida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Antecipação de tutela indeferida no ID 6550088.
Citada, a requerida deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.
O decurso foi certificado no dia 30/09/2024.
Intimada a autora para especificar provas, requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida o qual foi indeferido, pois o requerido, embora intimado, permaneceu inerte, tornando desnecessária a produção da prova oral.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas, de modo que reconheço formalmente que as partes são legítimas e estão bem representadas, vejo presentes os requisitos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de modo que passo ao exame da matéria meritória.
A autora juntou, com a inicial, os seus contracheques, onde constam os descontos questionados na ação.
Ademais, foram juntados boletim de ocorrência e termo de abertura de reclamação no PROCON, documentos aptos a corroborar os fatos alegados na exordial.
O requerido não contestou o pedido, atraindo para o caso, nos termos do art. 344 do CPC, os efeitos da revelia, para fins de tornar incontroversos os fatos deduzidos na exordial.
Sendo assim, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp n. 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, por entender que a cobrança objeto da lide violou a boa-fé objetiva, tenho como cabível a repetição do indébito.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva regulada pelo CDC.
Assim, aplicando-se tal diploma legal ao presente caso concreto, tem-se que o risco não pode ser transferido ao consumidor, bastando a demonstração objetiva da falha havida na prestação dos serviços, para caracterização do dever de indenizar, por parte do requerido.
No caso dos autos, considerando os efeitos da revelia e a falha na prestação do serviço, há violação do direito da personalidade, resultando em condenação.
Nestes termos, levando em conta o valor dos descontos, bem como a notoriedade do efeito nocivo resultante do ato lesivo, o desconforto e o abalo psíquico causado, acontecimentos que ensejam uma reparação pecuniária, cujo fim é compensar e não proporcionar enriquecimento sem causa, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente.
Anote-se que o montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Juros, da citação; correção monetária, a partir do desembolso. b) condenar o banco requerido a pagar, a título de danos morais, à autora da ação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros e correção monetária a contar desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3, I, do CPC, além das custas processuais finais.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 7 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/12/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:06
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDNA CORDEIRO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 21:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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