TJAP - 6023585-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:24
Decorrido prazo de ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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02/06/2025 21:24
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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02/06/2025 15:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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02/06/2025 13:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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02/06/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6023585-44.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória.
As partes celebraram acordo para a quitação total do débito (ID 18234763).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
O acordo firmado entre as partes contempla a totalidade da dívida no valor de R$ 1.257,03, reconhecida pelo requerido.
O pagamento se dará da seguinte forma: 01 entrada no valor de R$ 342,84, a ser paga no dia 29/04/2025, por transferência pix; o restante em 04 parcelas de R$ 199,98, com vencimento todo dia 01 dos meses subsequentes, a contar de 02/06/2025.
As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio.
O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial.
Logo, havendo inadimplência, o feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, incidindo os encargos constantes no termo de acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 02 dias.
Proceder à evolução processual para cumprimento de sentença e promover a conclusão dos autos para a suspensão até o adimplemento das parcelas do acordo.
Cumpra-se.
Macapá–AP, 7 de maio de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 21:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 19:00
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de custas
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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