TJAP - 6027659-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:32
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027659-44.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA, VICTOR HUGO SENA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré. 23 de junho de 2025 BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WALDELI GOUVEIA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 17:27
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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02/06/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2025 15:00.
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6027659-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA, VICTOR HUGO SENA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ MARIA DA SILVA, representado por VICTOR HUGO SENA DA SILVA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando que o réu seja compelido a autorizar e custear, imediatamente, procedimento cirúrgico para drenagem de abscesso, bem como exames e internação necessários, sob o argumento de negativa indevida da operadora de saúde baseada em suposto não cumprimento de prazo de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico emergencial.
Relatou a parte autora, em suma, que o Sr.
José Maria da Silva é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré.
Após realizar biópsia de próstata em 03/04/2025, evoluiu com complicações (sepse) e, mesmo após alta hospitalar em 17/04/2025, apresentou febre três dias depois.
Exames posteriores, incluindo Tomografia Computadorizada, evidenciaram a presença de um abscesso e alterações de enzimas hepáticas, com expressa indicação médica para intervenção cirúrgica urgente.
Contudo, a ré teria negado a autorização sob a alegação de ausência de carência.
II.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se, em cognição sumária, presente.
Os documentos médicos acostados à inicial, laudo clinico, id 18368030, em especial o laudo subscrito pela Drª.
NADIA CRUZ – CRM/AP 3058, id 18367613 atestam a gravidade do quadro clínico do autor, com diagnóstico de abscesso em psoas e indicação expressa de procedimento cirúrgico de drenagem em caráter de urgência.
A alegação da ré, segundo a inicial, de não cumprimento de carência contratual para justificar a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência, não se sustenta diante da legislação específica.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos nos casos de urgência e emergência.
Nesse sentido, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Ademais, o art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/98 impõe a cobertura obrigatória do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso dos autos, a situação do paciente (autor), com a presença de abscesso e risco de agravamento (inclusive sepse já mencionada como complicação anterior), enquadra-se perfeitamente no conceito de urgência/emergência, dispensando o cumprimento de prazos de carência superiores a 24 horas.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e iminente.
A condição de saúde do autor, conforme descrito nos relatórios médicos que fundamentam a inicial (abscesso em psoas), exige intervenção cirúrgica imediata.
A demora na realização do procedimento pode levar ao agravamento irreversível do quadro clínico, com risco à sua integridade física e à própria vida, tornando inócua qualquer decisão judicial futura.
A própria finalidade do contrato de plano de saúde é garantir a assistência em momentos de necessidade, especialmente em situações de urgência que coloquem em risco a saúde e a vida do beneficiário.
Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC), este deve ser ponderado com o bem jurídico tutelado.
No caso, a vida e a saúde do autor se sobrepõem a eventuais prejuízos patrimoniais da ré, os quais, se for o caso, poderão ser objeto de ressarcimento futuro, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e na legislação consumerista e de saúde suplementar aplicável, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE: 1- Autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, o procedimento cirúrgico de drenagem de abscesso em psoas, bem como todos os exames pré e pós-operatórios, materiais, medicamentos, internação em leito clínico e/ou UTI (conforme necessidade médica), e honorários médicos e hospitalares necessários ao completo tratamento do autor JOSÉ MARIA DA SILVA, conforme indicação médica que instrui a inicial, independentemente do cumprimento de prazos de carência; 2-Que o procedimento seja realizado, preferencialmente, no HOSPITAL SÃO CAMILO DE MACAPÁ ou, na impossibilidade comprovada e justificada nos autos, no HOSPITAL PORTO DIAS em Belém do Pará, ou ainda em outro estabelecimento da rede credenciada apto para o procedimento.
Na ausência de rede credenciada com capacidade técnica, que o custeio seja realizado em estabelecimento particular às expensas da ré.
Para o caso de descumprimento injustificado de qualquer dos itens acima, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 que poderá ser revestido em prol do tratamento do autor, caso necessário.
Cite-se.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 07:58
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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