TJAP - 6064749-23.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 11:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6064749-23.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEFERSON JUNIOR CASTOLDI EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Jefferson Junior Castoldi, no qual pretende discutir a constrição realizada no processo nº 0000066-89.2018.8.03.0001 sobre o veículo que alega ser de sua propriedade, a seguir descrito: o veículo GM/ Vectra Sedan Elegance, ano 2007/2008, placa IOI6B66, RENAVAM *09.***.*80-06.
O embargante requereu liminarmente a suspensão do cumprimento de sentença com o sobrestamento da penhora realizada sobre o veículo.
Indeferida a tutela de urgência no Id 17593118.
Contestação juntada no Id 18389517.
Réplica juntada no Id 18459635.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
Fundamentação.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do vigente CPC.
Inicialmente, ressalta-se que os embargos de terceiro constituem instrumento processual para que aquele que não integra o processo possa impugnar a constrição ou ameaça de constrição que paire sobre bem de sua posse ou do qual seja proprietário. É o que reza o art. 674, do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Afirma o embargante ser o real proprietário/possuidor do veículo GM/ Vectra Sedan Elegance, ano 2007/2008, placa IOI6B66, no entanto está impedido de usar e gozar dos mesmos, por constar restrição judicial, determinada nos autos da ação de execução objeto do Processo nº 0000066-89.2018.8.03.0001, que o embargado Sociedade Beneficente São Camilo moveu contra Jardel Luis Zanolla.
Do único documento que se utiliza para comprovar que é possuidor, consta uma procuração com reconhecimento da assinatura de Jardel Luis Zanolla.
Após ser apresentada a contestação/impugnação, o embargante juntou uma fotografia do veículo e uma declaração de terceiro, que não integra a lide.
Diante disso, não há prova robusta que comprove a posse ou a propriedade do veículo, como, por exemplo, contrato de compra e venda, recibos de pagamento ou outros documentos que evidenciem a tradição.
Ainda que o terceiro adquirente do veículo não tenha realizado a providência que lhe cabia, transferindo a titularidade no registro do Detran, a propriedade de bem móvel se opera pela tradição, mas não há comprovação nesse sentido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar a situação de isenção decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ELICEIA BOCHNIA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 08:24
Publicado Notificação em 13/05/2025.
-
22/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 28 MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6064749-23.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Incidência: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JEFERSON JUNIOR CASTOLDI EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Nos termos do Art. 28 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação/reconvenção juntada no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Gestor Judiciário -
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ELICEIA BOCHNIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2024 22:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6046180-71.2024.8.03.0001
Delzimar Nascimento Freitas
Jair Silva Barbosa
Advogado: Altamira Neves Cantao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2024 17:17
Processo nº 0056297-05.2019.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Eliene Laurentino da Cunha
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 6000028-56.2024.8.03.0003
Daniel Carvalho da Fonseca
Municipio de Mazagao
Advogado: Jose Francisco Goncalves de Lima Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/01/2024 16:36
Processo nº 6017733-39.2025.8.03.0001
Guilherme Carvalho &Amp; Advogados Associado...
Ligia Dayane Barbosa de Oliveira
Advogado: Bruna Caram Rodrigues Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 18:14
Processo nº 0056269-37.2019.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Maricleuma Brito Lobato
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00