TJAP - 6001340-42.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001340-42.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: P.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DENISE CARDOSO DO CARMO DA SILVA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA.
Determinada a comprovação da incapacidade financeira, a apelante juntou certidão de objeto e pé do processo em que deferido o pedido de recuperação judicial, al[em de demonstrativo de resultados.
Todavia, tal não é suficiente para comprovar sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Indeferido o pedido de gratuidade e determinado o pagamento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, foi certificado o decurso do prazo. É o relatório.
Considerando que a parte foi devidamente intimada para regularizar o preparo recursal e deixou o prazo transcorrer sem cumprimento da diligência, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe dado que o preparo recursal é requisito de admissibilidade recursal.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração protelatórios, mas mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação adicional quando questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 4.
A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2.
A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024. (AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2.
Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3.
O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo. 4.
Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, com fundamento no art. 932, III, CPC não conheço do recurso.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
23/06/2025 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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11/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001340-42.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: P.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DENISE CARDOSO DO CARMO DA SILVA / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA.
Determinada a comprovação da incapacidade financeira, a apelante juntou certidão de objeto e pé do processo em que deferido o pedido de recuperação judicial, al[em de demonstrativo de resultados.
Todavia, tal não é suficiente para comprovar sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a apelante para efetuar o pagamento do preparo em cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
09/06/2025 09:26
Gratuidade da justiça não concedida a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE).
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05/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 19/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 19/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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04/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001340-42.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: P.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DENISE CARDOSO DO CARMO DA SILVA / DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA.
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não presume a incapacidade financeira.
Confira-se: (...) Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (...) 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Intime-se a apelante para em cinco dias comprovar sua incapacidade financeira ou efetuar o pagamento do preparo.
Publique-se CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05 -
14/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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