TJAM - 0603533-65.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 12:45
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/08/2025 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERNANDES representado(a) por MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (21/07/2025). -
21/07/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:11
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 11:42
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:42
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 06:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/01/2024 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/01/2024 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 09:20
Decisão interlocutória
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12/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 11:48
PROCESSO SUSPENSO
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24/11/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 16:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/06/2023 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2023 23:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
Compulsando os autos, vê-se que o objeto litigioso versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo demandante, a autorizar o julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, c/c o artigo 356, II, ambos do novo diploma processual.
Cumpre salientar, a propósito, que Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.... (Cfe.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Ex positis, com fundamento no art. 355, II do Código de Processo Civil, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, não havendo impugnação à presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, venham-me os autos conclusos para estudo e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
T -
06/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/01/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2023 22:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/12/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista ser necessária a oitiva da parte contrária.
Em razão do regime de plantão extraordinário, adotado pelo Poder Judiciário como medida de prevenção ao Covid-19 (Resolução 313/20 do CNJ e ss. e Portaria 764/20 do TJAM e ss.), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/11/2022 13:12
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:57
Recebidos os autos
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27/10/2022 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 07:57
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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