TJAP - 0024357-46.2024.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:49
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/05/2025 07:49
Certifico que a sentença de mov. 31 transitou em julgado em 22/05/2025.
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12/05/2025 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2025 em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024357-46.2024.8.03.0001 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Autor Do Fato: ALESSANDRO DA PENHA MENDES Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Sentença: SENTENÇA: Sem relatório, nos termos do § 3º do art. 81 da Lei 9.099/95.
A pretensão consubstanciada na denúncia é improcedente.
Os elementos constantes dos autos não estão a autorizar seja proferida a condenação do acusado.
A prova é precária e não logrou demonstrar que o réu praticou o delito imputado nos autos, pairando dúvidas.
Reconhece-se, portanto, a insuficiência da prova produzida, sendo a absolvição a solução que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão consubstanciada na denúncia para absolver o réu ALESSANDRO DA PENHA MENDES, qualificado nos autos, da acusação que lhe é feita nestes autos, fundamentando a absolvição no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dou esta sentença por publicada em audiência.
Saem os presentes intimados. -
09/05/2025 18:10
Registrado pelo DJE Nº 000082/2025
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09/05/2025 09:01
Sentença (08/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2025
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08/05/2025 13:07
Em audiência
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08/05/2025 13:07
Em audiência
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08/05/2025 13:07
Instrução e Julgamento realizada em 08/05/2025 às '13:07'h
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24/04/2025 07:55
Certifico que ALESSANDRO DA PENHA MENDES foi devidamente citado/intimado (evento #27).
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23/04/2025 18:37
11:30H, após ficar ciente do teor do mandado e da denúncia do Ministério Público Estadual, recebeu suas cópias e exarou sua nota de ciente no mandado. 1+ Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 166
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23/04/2025 09:14
Certifico que CARLOS ADILSON ERNESTO DE MELO não foi localizado para intimação (evento #25).
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23/04/2025 09:05
08h45 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 166
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22/04/2025 10:08
Certifico que KLEBERSON FARIAS BARBOZA foi devidamente intimado (evento #23).
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18/04/2025 10:09
O qual ficou a par do inteiro teor do mandado, exarou sua sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 159 seeu
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07/04/2025 13:34
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 às 12:00:00; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. na data: 06/12/2024 10:03:12 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
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07/04/2025 12:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - KLEBERSON FARIAS BARBOZA - emitido(a) em 07/04/2025
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07/04/2025 12:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CARLOS ADILSON ERNESTO DE MELO - emitido(a) em 07/04/2025
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07/04/2025 12:08
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO AUDIENCIA CRIMINAL para - ALESSANDRO DA PENHA MENDES - emitido(a) em 07/04/2025
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07/04/2025 09:49
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 às 12:00:00; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEF
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06/12/2024 10:03
Instrução e Julgamento agendada para 08/05/2025 às 12:00h
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06/12/2024 09:25
Em Atos do Juiz. - Designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na forma PRESENCIAL.- Cite-se a parte denunciada, fazendo constar no respectivo mandado a necessidade de seu comparecimento acompanhada de advogado e caso não tenha condiçõ
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04/12/2024 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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04/12/2024 11:50
Diante da manifestação do MP, promovo a conclusão dos presentes autos.
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04/12/2024 08:42
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2024, às 08:42:32, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Cri
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03/12/2024 15:45
Remessa
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03/12/2024 15:45
Em Atos do Promotor.
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29/11/2024 10:33
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2024, às 10:33:55, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/11/2024 08:58
Remessa
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29/11/2024 08:57
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2024, às 08:57:32, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MCP
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29/11/2024 07:54
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/11/2024 07:53
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do MP para MANIFESTAR-SE, conforme MO #05
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28/11/2024 11:37
Em Atos do Juiz. Analisado o feito, verifica-se que o Autor do fato não faz jus a transação penal.Assim, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público para manifestação.
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27/11/2024 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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27/11/2024 08:40
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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26/11/2024 10:53
Tombo em 26/11/2024.
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26/11/2024 09:14
Distribuição CRIMINAL/JUIZADOS - Grupo de Crime: CRIMES DE TRÂNSITO ( CTB - LEI Nº 9.503/97 ) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3328550 - Protocolado(a) em 26-11-2024 às 09:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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