TJAP - 6000327-72.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTER DO CARMO SALES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:06
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:52
Decorrido prazo de REGISTROS PUBLICOS E TABELIONATO DO UNICO OFICIO DE PORTO GRANDE AP em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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02/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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24/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000327-72.2025.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENATO FUGACA DE LIMA FILHO, ESTER DO CARMO SALES SENTENÇA Trata-se de pedido de registro civil de nascimento tardio, formulado por Renato Fugaca de Lima Filho e Ester do Carmo Sales, genitores da criança Pietro Renato do Carmo Filho, nascido em 20 de janeiro de 2024 no Hospital Regional de Porto Grande/AP, cuja lavratura do assento não foi realizada dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 50 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Os requerentes foram representados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, que alegou a impossibilidade de proceder ao registro na via administrativa em razão da ausência do documento de identidade da mãe à época do nascimento.
A Defensoria Pública pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a procedência do pedido com ordem de expedição do assento de nascimento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Grande/AP e a emissão da respectiva certidão de nascimento de forma gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência da demanda (Id. 18335218). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 50 da Lei nº 6.015/1973, o nascimento de qualquer pessoa no território nacional deve ser registrado no prazo de quinze dias a contar do parto, prazo que pode ser prorrogado até três meses em localidades distantes da sede do cartório.
A ausência de registro no período legal, contudo, não impede a sua posterior realização, conforme previsão do art. 46 do mesmo diploma, que permite o registro tardio mediante requerimento judicial ou diretamente perante o oficial do registro, observadas determinadas formalidades legais.
O registro civil de nascimento não constitui apenas um ato burocrático, mas é o primeiro e fundamental instrumento de reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa, sendo indispensável para o exercício de direitos básicos como acesso à saúde, à educação, à previdência e à assistência social.
Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, cuja violação importa em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.
No caso dos autos, restou suficientemente comprovado o nascimento do menor Pietro Renato do Carmo Filho por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV nº 30-94186514-4 – Id. 17266593), bem como a filiação e a hipossuficiência econômica dos genitores (Ids. 17266589, 17266590), o que justifica tanto a concessão da gratuidade de justiça quanto o deferimento do pedido de registro tardio.
Destaca-se que a ausência de documentação da genitora não é obstáculo insuperável, tampouco revela má-fé ou tentativa de burla aos registros públicos.
Ao contrário, trata-se de situação legítima que evidencia a necessidade da via judicial para suprir a exigência administrativa e garantir os direitos fundamentais da criança.
A atuação do Poder Judiciário nesses casos insere-se na seara da jurisdição voluntária, em que não há lide entre partes, mas sim a necessidade de suprimento judicial para a constituição de um estado jurídico, o qual é condição para o exercício pleno da cidadania.
Por fim, considerando-se que o pedido está acompanhado de documentação regular e encontra respaldo legal, e diante da manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se cabível a procedência da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renato Fugaca de Lima Filho e Ester do Carmo Sales para: a) Determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Grande/AP que lavre o assento de nascimento do menor Pietro Renato do Carmo Filho, nascido em 20 de janeiro de 2025, conforme DNV, filho de Renato Fugaca de Lima Filho e Ester do Carmo Sales, conforme os dados constantes na petição inicial e na Declaração de Nascido Vivo; b) Determinar que o referido cartório forneça gratuitamente a certidão de nascimento, com base na gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 9 de maio de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER DO CARMO SALES - CPF: *90.***.*63-62 (REQUERENTE).
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03/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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