TJAP - 0053148-93.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:44
Decorrido prazo de SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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13/06/2025 23:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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13/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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02/06/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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27/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0053148-93.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MORO DE CARVALHO VALENTE REU: SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN, ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Resolução de Contato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALESSANDRA MORO DE CARVALHO VALENTE em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE e da ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
A autora alega, em resumo, que firmou no dia 18.03.2014 contrato de compra e venda com a ICON, tendo por objeto a unidade acima descrita, ficando ajustado o valor de R$ 400.000,00, a ser pago com uma entrada no valor de R$ 220.000,00 e o restante (R$ 180.000,00) na entrega do empreendimento.
Relata que pagou o valor da entrada de R$ 220.000,00, contudo passado o prazo de 36 meses para a conclusão da obra, a construtora não entregou o empreendimento e doou o terreno e a construção para a Associação requerida em 10.01.2020, afirmando que procurou a referida Associação, informando da sua intenção de quitar o saldo devedor (R$ 180.000,00O) com atualização, mediante comprovação pela ré da regularidade do empreendimento, o que nunca foi feito.
Narra que foi surpreendida com a informação de que a Associação requerida estava oferecendo à venda a sua unidade, ofertando para terceiros pelo valor de R$ 1.099.560,00, porém afirma que a ré não pode vender algo que não lhe pertence.
Além disso sustentou que ao receber a doação do empreendimento pela ICON, a Associação requerida teria herdado todos os ônus e bônus referentes ao Edifício Consta Norte, esclarecendo que pretende com a demanda tão somente a resolução do contrato e a restituição do valor pago de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Após discorrer sobre a presença dos requisitos para fazer jus à gratuidade, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a primeira ré se abstenha de alienar a Unidade 901 da Torre 02 do Edifício Residencial Costa Norte sem a sua devida anuência por escrito, com averbação da decisão na matrícula do imóvel (6082).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das rés à restituição do valor de R$ 220.000,00, pago a título de sinal, devidamente atualizado e acrescido de juros, desde o desembolso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00.
Decisão proferida no ID 9126263 concedendo a tutela antecipada.
A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE apresentou contestação no ID 9126276, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a autora apesar de não ter aderido à Associação, fazia parte do grupo de WhatsApp desde agosto de 2019, do qual foi excluída somente em abril de 2022, afirmando que a requerente teve tempo mais do que o suficiente para pagar os valores necessários para a conclusão das obras.
Segundo a requerida, a unidade em questão não poderia ter sido vendida pela ICON pelo valor de R$ 400.000,00, já que o seu valor à época do lançamento do empreendimento correspondia a R$ 768.000,00, esclarecendo que a diferença para o valor comercial atualizado do imóvel foi fracionada em 17 parcelas, de modo que a autora deveria contribuir com o valor de R$ 548.000,00 divididos em 17 prestações.
Seguiu argumentando que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, não há sub-rogação da associação em relação à construtora que abandonou a obra, não havendo qualquer responsabilidade em relação a eventuais prejuízos sofridos pelos compradores, que devem buscar ressarcimento perante a construtora, já que não houve sub-rogação, além de argumentar que a associação pode vender as unidades dos adquirentes não aderentes.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares; a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 9126259.
Decisão proferida no ID 9126261 revogando a decisão que concedeu a tutela de urgência, contra a qual houve interposição de agravo de instrumento, cujo acórdão negou provimento ao recurso (ID 9126269).
Citada, a ICON não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia sem os seus efeitos materiais, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para produção de provas (ID 17356969).
A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE - AAECN requereu a produção de prova oral, a autora o julgamento antecipado e a ICON não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A - Do julgamento antecipado: Embora a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, verifico que a questão a ser discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
B - Da preliminar de inépcia da inicial: Não prospera a preliminar, pois a peça inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a formulação do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Além disso, a narrativa dos fatos é coerente e os pedidos estão devidamente individualizados e compatíveis com os fundamentos apresentados, não havendo que se falar em inépcia.
C - Da alegação de ilegitimidade passiva: Conforme se extrai da inicial, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando impedir que a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE - AAECN realizasse a venda da unidade imobiliária adquirida da ICON.
Logo, possui legitimidade para responder aos termos da presente demanda.
Ressalto que a existência de responsabilidade solidária entre a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE - AAECN e a ICON é matéria relacionada ao mérito da demanda e nele será tratado.
Por tais razões, não há como acolher a preliminar.
D - Do mérito: Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE pode realizar a venda da unidade imobiliária adquirida pela autora não aderente, se a autora faz jus à restituição do valor do sinal pago à construtora, bem como se as rés respondem solidariamente pela obrigação de restituição dos valores pagos.
No que tange à possibilidade de venda do bem, conforme restou consignado na decisão que revogou a decisão que concedeu a tutela de urgência, a Associação requerida pode realizar a venda das unidades do Edifício Costa Norte que não foram comercializadas, bem como das unidades dos compradores que não aderiram à Associação e não contribuíram financeiramente com a parte que lhes cabia para a conclusão das obras do empreendimento, como no caso dos autos, conforme precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
INCORPORAÇÃO.
FALÊNCIA ENCOL.
TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO.
COMISSÃO FORMADA POR ADQUIRENTES DE UNIDADES.
CONTRATAÇÃO DE NOVA INCORPORADORA.
POSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO DA NOVA INCORPORADORA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENCOL.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMÁTICA ANTERIOR ÁS ALTERAÇÕES IMPOSTAS À LEI Nº 4.591/64 PELA LEI Nº 10.931/04. 1.
Na hipótese dos autos, diante do inadimplemento da Encol, parte dos adquirentes de unidades do empreendimento se mobilizou e criou uma comissão objetivando dar continuidade às obras.
Para tanto, essa comissão interviu nos próprios autos da falência, tendo obtido provimento jurisdicional autorizando que as "unidades estoque" (aquelas não comercializadas pela Encol) e as "unidades dos não aderentes" (daqueles que não quiseram aderir à comissão) fossem excluídas de qualquer vinculação com a massa falida, propiciando a retomada e conclusão da edificação, independente de qualquer compensação financeira.
O juízo falimentar também autorizou, após a realização de assembleia geral, a substituição da Encol no registro imobiliário, o que levou a comissão a celebrar com a incorporadora recorrente um contrato de promessa de permuta, para que esta concluísse o empreendimento, recebendo, em contrapartida, as unidades estoque e as unidades dos não aderentes.
Há, pois, duas relações jurídicas absolutamente distintas: a primeira entre a Encol e os adquirentes originários de unidades do empreendimento; e a segunda entre a comissão de representantes desse empreendimento e a recorrente.
Sendo assim, inexiste relação jurídica triangular que englobe a massa falida da Encol, os recorridos e a recorrente, a partir da qual esta teria se sub-rogado nos direitos e obrigações da Encol, o que justificaria a sua inclusão no polo passivo da execução movida pelos recorridos em desfavor da Encol. 2.
Embora o art. 43, III, da Lei nº 4.591/64 não admita expressamente excluir do patrimônio da incorporadora falida e transferir para comissão formada por adquirentes de unidades a propriedade do empreendimento, de maneira a viabilizar a continuidade da obra, esse caminho constitui a melhor maneira de assegurar a funcionalidade econômica e preservar a função social do contrato de incorporação, do ponto de vista da coletividade dos contratantes e não dos interesses meramente individuais de seus integrantes. 3.
Apesar de o legislador não excluir o direito de qualquer adquirente pedir individualmente a rescisão do contrato e o pagamento de indenização frente ao inadimplemento do incorporador, o espírito da Lei nº 4.591/64 se volta claramente para o interesse coletivo da incorporação, tanto que seus arts. 43, III e VI, e 49, autorizam, em caso de mora ou falência do incorporador, que a administração do empreendimento seja assumida por comissão formada por adquirentes das unidades, cujas decisões, tomadas em assembleia, serão soberanas e vincularão a minoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1115605 RJ 2009/0004408-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO COLISEUM RESIDENCE.
FALÊNCIA DA INCORPORADORA.
CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO POR COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES.
POSSIBILIDADE.
ART. 43, INCISO III, DA LEI N.º 4.591/64.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SIMILITUDE FÁTICA COM A FALÊNCIA DA ENCOL. (...) 5.
Cumpridos os requisitos previstos no art. 43, inciso VI, da Lei n.º 4.591/64, há que se reconhecer o direito de a associação e seus associados, por meio de comissão por eles instituída, concluírem as obras do empreendimento, inclusive de alienar os estoques de unidades restantes ainda não comercializadas e as unidades daqueles que não aderiram à associação. (...) (TJ-DF 00383237220148070015 DF 0038323- 72.2014.8.07.0015, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende registrar que a decisão que revogou a tutela de urgência foi mantida pelo E.
Tribunal de Justiça do Amapá, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003845-79.2023.8.03.0000, cuja ementa abaixo transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
AGRAVANTE PROMITENTE COMPRADORA.
AGRAVADA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A PROMITENTE COMPRADOR NÃO ADERENTE À COMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1) Segundo a Lei Federal 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária), visando atender o interesse coletivo da incorporação e a função social do contrato, em caso de mora ou falência do incorporador, os adquirentes das unidades podem administrar o empreendimento, cujas decisões tomadas em assembleia serão soberanas e vincularão a minoria (STJ – Resp: 1115605 RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma). 2) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é direito da associação de adquirentes de empreendimento imobiliário, cuja incorporadora decretou falência, alienar os estoques de unidades restantes ainda não comercializadas e as unidades daqueles que não aderiram à associação, cuja segunda hipótese é o caso da agravante. 3) A discussão quanto ao ressarcimento de eventuais valores pagos pela agravante/promitente compradora versa sobre o mérito da demanda, não podendo ser discutido em sede de Agravo.
A determinação de bloqueio de valores para garantir eventual restituição em favor da agravante devem ser discutidos primeiramente pelo juízo a quo, sob risco de supressão de instância. 4) Agravo conhecido e não provido.
No que tange ao pedido de restituição do valor de R$ 220.000,00 pago pela autora à construtora a título de sinal, conforme recibo anexado no ID 9126254, entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento da referida quantia, ante o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela ICON, que não concluiu a obra no prazo pactuado.
Contudo, a responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela autora deve recair exclusivamente sobre a ICON, pois a Associação requerida se sub-rogou somente nas obrigações da incorporação e não do incorporador, ou seja, assumiu somente a obrigação de dar continuidade às obras, não respondendo pelas obrigações dos contratos originários firmados entre os compradores e o incorporador.
Ademais, conforme se extrai da cláusula 05 do contrato de doação firmado pelas rés, anexado no ID 9126295, a ASSOCIAÇÃO requerida assumiu somente a responsabilidade por todos os ônus e encargos decorrentes da construção e incorporação do empreendimento.
Portanto, inexiste solidariedade entre a construtora e a Associação requerida quanto à restituição de valores pagos pela autora, que sequer aderiu à Associação.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
FALÊNCIA DA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES FACE AOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADQUIRENTES, POR MEIO DA COMISSÃO, QUE SE SUB-ROGAM APENAS NAS OBRIGAÇÕES DA INCORPORAÇÃO, NÃO DO INCORPORADOR. (...) 2.
OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR E DA INCORPORAÇÃO.
Iniciativa e responsabilidade das incorporações que cabem ao incorporador (art . 31, caput, Lei 4.591/1964), não podendo haver proposta de venda sem sua expressa identificação (§ 2).
Adquirentes que, ao decidir pela continuação da obra, se sub-rogam nas obrigações da incorporação, não do incorporador – até porque, caso contrário, responderiam por créditos submetidos à falência.
Não sucedem o incorporador em sua atividade empresarial, nem nos contratos de aquisição de responsabilidade daquele .
Tanto assim que deverão assinar novo contrato com a Comissão (§§ 3º e 6º, do art. 31-F, Lei 4.591/1964).
Respondem, dessa maneira, pelas obrigações relativas à obra, não a outras previamente assumidas pelo incorporador na condição de responsável pelo empreendimento.
Sustentar o contrário seria impor aos adquirentes, representados pela Comissão, a assunção de obrigações tais como aquelas relativas à publicidade, à venda, à assessoria técnica do empreendimento, e até mesmo aquelas relativas aos próprios compromissos de compra e venda.
Precedente do STJ.
Não respondendo os adquirentes pelas obrigações do incorporador, no caso falido, descabe cogitar-se de solidariedade, que depende de lei ou contrato (art. 265, CC) . 3.
CONFUSÃO OBRIGACIONAL.
Adquirentes se submetem as decisões de sua assembleia, constituindo Comissão de Representantes, que exerce "mandato irrevogável" (nesse sentido o § 3ª, do art. 31-F, Lei 4 .591/1964).
Dessa forma, ao se admitir a solução da sentença apelada, o espólio apelado seria ao mesmo tempo credor e devedor dos valores devidos em razão do contrato com o incorporador (arts. 381 e 382, CC), levando ao menos a uma extinção parcial da obrigação exigida. 4 .
REFORMA.
Embora o quadro legal possa levar à conclusão de ilegitimidade da apelante, há se respeitar o preceito da primazia da decisão de mérito (art. 488, CPC).
Assim, de todo o exposto, resulta que os adquirentes, representados pela Comissão, não respondem por aquelas obrigações que decorrem do contrato deles mesmos com o incorporador, impondo-se o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, hoje espólio .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10984887620148260100 SP 1098488-76.2014.8 .26.0100, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) Portanto, cabe exclusivamente à ICON a responsabilidade pela restituição do valor de R$ 220.000,00 pago pela autora a título de sinal, devidamente corrigido e acrescido de juros.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC para: (i) Julgar improcedentes os pedidos em relação à ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Associação requerida, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, o qual deve ser corrigido pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (ii) Julgar procedente o pedido em relação à ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para lhe condenar à devolução do valor de R$ 220.000,00 pago pela autora a título de sinal, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Pela sucumbência, condeno a ICON ao pagamento das custas e honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 6 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:28
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:28
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 12:57
Decretada a revelia
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26/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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31/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA MORO DE CARVALHO VALENTE em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:58
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:31
Juntada de Ofício
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24/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:56
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 29/01/2024.
-
19/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 07:43
Decorrido prazo de PARTES em 21/06/2023.
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 20:04
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
14/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:34
Alterada a parte
-
18/01/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:11
Processo Autuado
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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