TJAP - 6000454-43.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MATEUS VILHENA FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000454-43.2025.8.03.0000 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Acumulação de Cargos] IMPETRANTE: MATEUS VILHENA FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Certifico que o Recurso Ordinário interposto está sendo processado no STJ nos autos do RMS nº 76725 / AP (2025/0252872-9) autuado em 10/07/2025.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS -
14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000454-43.2025.8.03.0000 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Acumulação de Cargos] IMPETRANTE: MATEUS VILHENA FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019 – GP: Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do Recurso Ordinário interposto.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) EDUARDO VASCONCELOS CORREA JUNIOR -
09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/07/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
MATEUS VILHENA FARIAS interpôs Recurso Ordinário em face de Acórdão proferido em julgamento de Mandado de Segurança, denegando a ordem mandamental.
Requereu a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de que seja determinada a sua posse no cargo de Educador Social da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá (FSA), com data retroativa a 28/02/2025, data prevista para a posse que lhe foi negada.
Alegou, para tanto, a presença do fumus boni iuris, evidenciado por possuir direito líquido e certo à acumulação de cargos pretendida, uma vez que o cargo de Educador Social da FSA é considerado técnico, em razão das atribuições elencadas no Edital do concurso público.
Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional, apontou que “sofrerá danos, pois já concluiu todas as fases do certame, e no momento está impedido de tomar posse em razão do ato ilegal da autoridade coatora”. É o que importa relatar.
Decido.
Limito-me, no momento, a decidir sobre o pedido de concessão da tutela de urgência.
Conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, transcrito pelo Recorrente, “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A utilização da conjunção aditiva “e” indica que para a concessão da tutela de urgência deve restar demonstrada a satisfação de ambos os requisitos, ali previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, ao contrário do que afirma o Recorrente, a liquidez e certeza do direito invocado inexiste, tanto assim que o Acórdão recorrido afastou, em decisão unânime, a possibilidade de concessão da ordem, ao concluir, de forma fundamentada, que o cargo para o qual o Recorrente foi aprovado não possui natureza técnica, o que impede a acumulação com outro cargo público.
Ausente, assim, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Estado do Amapá, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto (id. 303829), no prazo legal (art. 1.028, § 2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
27/06/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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23/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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04/06/2025 17:05
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025.
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04/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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04/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000454-43.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MATEUS VILHENA FARIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMEI AMARO MACENA - AP5200-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Mandado de segurança Ementa.
Mandado de segurança.
Administrativo.
Concurso público.
Acumulação de cargos.
Professor e educador social nível médio.
Impossibilidade.
Cargo não considerado técnico ou científico.
Segurança denegada.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Educador Social Nível Médio, visando impedir sua desclassificação sob a justificativa de acúmulo com o cargo de Professor da rede municipal de ensino.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centraliza-se em determinar se o cargo de Educador Social Nível Médio se enquadra na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, permitindo sua acumulação com o cargo de Professor.
III.
Razões de decidir 3.
O cargo de Educador Social Nível Médio exige formação de ensino médio, sem necessidade de formação específica técnica ou de habilitação legal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que um cargo seja considerado técnico, deve requerer conhecimentos especializados adquiridos por meio de formação formal e regulamentada.
Em comparação com o cargo de Educador Social Nível Superior, é possível constatar a ausência de especialização necessária para caracterizar a natureza técnica do cargo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecido o Mandado de Segurança e denegada a segurança. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, inciso XVI, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
RMS n. 57.846/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/08/2019, DJe de 11/10/2019; TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo nº 0005691-97.2024.8.03.0000, Rel.
Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, TRIBUNAL PLENO, j. em 28/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a segurança, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA(Presidente).
Macapá, Sessão Virtual de 23 a 29 de maio de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por MATEUS VILHENA FARIAS contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ (SEAD), consistente na possível desclassificação do impetrante do concurso público para o cargo de Educador Social Nível Médio da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá (FSA), sob o argumento de que o impetrante possui vínculo empregatício recente com o Município de Macapá na qualidade de professor.
O impetrante sustenta que a acumulação dos cargos é possível nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Aduz que o cargo de Educador Social Nível Médio possui natureza técnica e, portanto, enquadra-se na exceção constitucional.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2543226).
A autoridade coatora prestou informações (ID 2610108), afirmando que a acumulação dos cargos é vedada, uma vez que o cargo de Educador Social Nível Médio não pode ser considerado técnico ou científico, pois não exige formação específica além do ensino médio.
A Procuradoria Geral do Estado do Amapá, em sua contestação (ID 2589938), reiterou a impossibilidade da acumulação dos cargos, fundamentando-se na Constituição Federal e em precedentes do STJ e do próprio TJAP.
Por fim, o Ministério Público, por meio do Parecer n.º 136/2025 - 9ªPJ/CIV (ID 2618642), opinou pela concessão da segurança, considerando que o cargo de Educador Social Nível Médio preenche os requisitos de cargo técnico ou científico para fins de acumulação. É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, demais Pares, o Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O presente mandado de segurança discute a possibilidade de acumulação do cargo de Professor efetivo (Pedagogo) com o cargo de Educador Social Nível Médio da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá (FSA).
A Constituição Federal, no artigo 37, XVI, estabelece a possibilidade de acumulação de cargos públicos apenas em três hipóteses: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e, c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Pois bem.
O impetrante possui vínculo com o Município de Macapá, ocupando cargo de Professor (pedagogo) junto a rede estadual de educação.
Desse modo, o ponto central da controvérsia está na natureza do cargo efetivo o de Educador Social Nível Médio, se compatível ou não com a possibilidade de acumulação com o de professor.
De acordo com o edital do certame, o requisito para ingresso no cargo é apenas a conclusão do ensino médio (item 2.1.1 do Edital nº 01/2018), sem necessidade de formação específica técnica ou de habilitação legal.
Sobre o tema, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RMS 42.392/AC decidiu que [...] “o conceito de ‘cargo técnico ou científico’ não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho”.
Partindo desse norte, verifica-se que as atribuições do cargo técnico que se pretende acumular não exigem capacidade especial para o seu desempenho.
Para fins de comparação, vale a pena analisar as funções dos cargos previstas no edital: “EDUCADOR SOCIAL NÍVEL MÉDIO Estabelecer relacionamento inter-pessoal com o sócioeducando, servidores e a comunidade geral; Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao sócio-educando; coordenar e executar sob orientação da equipe técnica e coordenação as atividades ocupacionais, pedagógicas, lazer, cultura, esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade; supervisionar e orientar os monitores no controle da entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade; preencher o relatório diário de ocorrência; participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos; participar do planejamento participativo da unidade; comunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade; acompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação; ministrar aos adolescentes a Medicação nos horários pré-estabelecidos pelo médico; orientar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade; tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação; auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA; permanecer sempre na área a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes; supervisionar e orientar os monitores a fim de garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação, material de higiene; garantir a disciplina e segurança dos sócioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA.
EDUCADOR SOCIAL NÍVEL SUPERIOR/ARTE EDUCADOR Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar, promover e garantir eventos e atividades culturais periódicos nas Unidades Operacionais.
EDUCADOR SOCIAL NÍVEL SUPERIOR/PEDAGOGO Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar e promover ações técnicas, administrativas e pedagógicas no sentido de aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem dos sócioseducandos.
EDUCADOR SOCIAL NÍVEL SUPERIOR/PSICÓLOGO Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Atender aos sócio-educandos e seus familiares no aspecto psicológico, através de acompanhamentos individuais, grupais, visitas domiciliares, parecer técnico, objetivando a superação de dificuldades pessoais e sociais, colaborando na criação de condições que visem eliminar a opressão e a marginalização, coibindo práticas regressivas que prejudiquem o desenvolvimento pessoal, emocional e social.” Conforme se depreende do edital, as funções atribuídas ao cargo de Educador Social Nível Médio são eminentemente de natureza executória e auxiliar, dispensando conhecimento ou habilitação específicos, enquanto que as funções dos cargos de Educador Social Nível Superior, nas diferentes especialidades, requerem conhecimentos pedagógicos de habilitação específica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que cargo técnico previsto no texto constitucional é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (STJ.
RMS n. 57.846/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/08/2019, DJe de 11/10/2019).
Argumentando nesse mesmo sentido, a fim de se considerar um cargo como técnico, é necessário que o exercício das funções atribuídas a ele dependa de conhecimentos especializados adquiridos por meio de formação formal e regulamentada, com atribuições que demandem qualificação diferenciada e aplicação de saberes técnicos de maneira predominante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá também possui jurisprudência consolidada no sentido de que cargos de nível médio, sem exigência de habilitação específica ou formação técnica, não podem ser considerados técnicos para fins de acumulação.
Em caso análogo, o TJAP decidiu que a exigência de ensino médio como critério de ingresso não caracteriza a natureza técnica do cargo, impossibilitando a aplicação da exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CUIDADOR E PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá, que considerou a impetrante “apto condicional” no exame documental para posse no cargo de cuidadora, em razão do exercício do cargo de professora.
A impetrante pleiteia a acumulação dos cargos, alegando compatibilidade de horários e a natureza técnica ou científica do cargo de cuidadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível acumular o cargo de Professora com o cargo de Cuidadora, considerando os requisitos legais para acumulação de cargos públicos conforme o art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Há duas questões principais: (i) se o cargo de Cuidadora pode ser considerado técnico ou científico para fins de acumulação com o cargo de Professora; e (ii) se existe compatibilidade de horários entre as funções.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O conceito jurídico de cargo técnico consiste em conhecimento específico na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou curso técnico. 4.
O cargo de Cuidadora, conforme o edital do concurso, exige apenas capacitação na área de educação especial e saúde, não sendo considerado cargo técnico ou científico nos termos da jurisprudência do STJ e da Constituição Federal. 5.
O deslocamento necessário para o exercício dos cargos impede a compatibilidade de horários exigida para a acumulação permitida entre cargos públicos.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Segurança denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1800258/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 13.08.2019; TJ-RJ, APL 000027884.2012.19.0063, Rel.
Cleber Ghelfenstein, j. 01.02.2017. (TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo nº 0005691-97.2024.8.03.0000, Rel.
Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, TRIBUNAL PLENO, j. em 28/11/2024) Portanto, com sustentação na jurisprudência predominante, denego a segurança. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) – Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a segurança, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.” -
02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 14:12
Denegada a Segurança a MATEUS VILHENA FARIAS - CPF: *04.***.*31-92 (IMPETRANTE)
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30/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS VILHENA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS VILHENA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000454-43.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MATEUS VILHENA FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Pleno - 24ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial: 23/05/2025 Data final: 29/05/2025 Hora inicial:08:00h Hora final:23:59h Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/04/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SIMEI AMARO MACENA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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