TJAM - 0604067-67.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAINNY SOUZA DA SILVA
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAINNY SOUZA DA SILVA
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27/03/2023 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 12:24
ALVARÁ ENVIADO
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24/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com requerimento protocolado por parte do(a) Patrono(a) do(a) Promovente, solicitando autorização para levantamento da quantia depositada, através de Alvará, visto que a parte Promovida, adimpliu a dívida de forma espontânea.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido Porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC), AUTORIZO a expedição do ALVARÁ em nome do(a) Patrono(a) da parte Promovente (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o Alvará em nome da parte Promovente para o devido levantamento, e, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO POR SENTENÇA extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
A Secretaria para as providências necessárias com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Após arquivem-se, procedendo-se à baixa definitiva do processo no PROJUDI.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
23/03/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
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28/02/2023 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/02/2023 08:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/02/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAINNY SOUZA DA SILVA
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25/01/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 00:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 08:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/01/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/12/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) TORNAR em definitivo os efeitos da tutela concedida, de mov. 9.1, para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA BASICA EXPRESSO1, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/12/2022 11:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/12/2022 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 15:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
17/11/2022 16:38
Decisão interlocutória
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17/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2022 08:32
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2022 16:38
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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