TJAP - 6001352-56.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:09
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001352-56.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL BRASIL CORDOVIL Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL BRASIL CORDOVIL em face de decisão de Id 2966238, que indeferiu o pedido de gratuidade em razão da inércia do agravante em comprovar hipossuficiência.
No entanto, verifico equívoco na decisão, considerando que o agravo de instrumento versa exatamente sobre pedido de gratuidade indeferido na origem.
Em casos tais, em que se discute a própria gratuidade judiciária, o recorrente não é obrigado a recolher o preparo, nos termos da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, j. 30/05/2022, T4 - Quarta Turma, DJe 29/06/2022.
Desse modo, em juízo de retratação no agravo interno, revogo a decisão de Id 2966238 e passo a analisar o pedido liminar contido no agravo de instrumento.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Brasil Cordovil em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação revisional de margem consignável (proc. nº 6062839-58.2024.8.03.0001) ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco do Brasil S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando-se no art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018, ao considerar que o agravante possuía renda líquida superior a dois salários mínimos, motivo pelo qual poderia arcar com as custas processuais.
Contra essa decisão, o agravante manejou o presente recurso, sustentando que a norma estadual aplicada é inconstitucional por contrariar dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50, os quais garantem a concessão da assistência judiciária gratuita a partir da simples declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.
Aduziu que sua condição financeira encontra-se comprometida, apresentando fichas financeiras que demonstram comprometimento de quase 60% de seus rendimentos líquidos com empréstimos consignados, razão pela qual não dispõe de recursos para arcar com as custas sem prejuízo próprio e de sua família.
Argumentou, ainda, que a decisão de origem afronta o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e que o indeferimento da gratuidade sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência viola o devido processo legal.
Defendeu, assim, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 2.386/2018 por vício de inconstitucionalidade formal e material, ressaltando precedentes do STF e do STJ acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção do feito originário por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que lhe seja reconhecido o direito ao benefício.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, após análise dos elementos constantes nos autos, especialmente da documentação acostada no processo de origem, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência recursal pleiteada.
O benefício da gratuidade da justiça, embora assegurado constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser concedido àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família (art. 98, caput, do CPC).
No caso, conforme consignado pelo juízo de origem, o agravante aufere remuneração bruta superior a R$ 21.000,00 e líquida superior a R$ 7.000,00, valores que, ainda que parcialmente comprometidos com empréstimos consignados e despesas ordinárias, não evidenciam situação de miserabilidade jurídica capaz de justificar a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que reconheça a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando houver nos autos elementos suficientes a demonstrar a capacidade financeira da parte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/06/2020.
Assim, considerando a remuneração percebida pelo agravante e a ausência de comprovação de situação econômica que comprometa seu mínimo existencial, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, notadamente porque não se mostra razoável transferir à coletividade o custeio das custas processuais de quem possui rendimentos significativamente superiores à média.
Por consequência, ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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24/08/2025 14:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001352-56.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL BRASIL CORDOVIL Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para facultar-lhe a apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
02/07/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição de agravo interno
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001352-56.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL BRASIL CORDOVIL Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO O pedido de gratuidade não merece prosperar.
Intimado para comprovar hipossuficiência o recorrente quedou-se inerte.
No caso, o recorrente deixou de comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Nada juntou neste sentido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a rigor do art. 101, §2º, do CPC/2015.
Intime-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
09/06/2025 11:06
Gratuidade da justiça não concedida a ISMAEL BRASIL CORDOVIL - CPF: *59.***.*83-72 (AGRAVANTE).
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06/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001352-56.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL BRASIL CORDOVIL Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O recorrente, servidor público, juntou contracheques nos autos principais, sendo o mais recente, o de outubro/2024, em que aufere valor líquido de R$ 7.053,65.
Assim, faculto ao agravante, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, em consonância com o que prevê o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se.
Decorrido o sobredito lapso, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
13/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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