TJAP - 6000267-96.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. -
15/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:56
Juntada de intimação
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15/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MAYARA MARREIROS FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EDNEUSA LEAO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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24/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000267-96.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNEUSA LEAO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: EDNEUSA LEÃO SILVA, por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Cobrança em desfavor do Município de Vitória do Jari, postulando o pagamento da diferença da GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE entre o que deveria ter recebido e o que de fato recebeu desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (período não alcançado pela prescrição quinquenal), mais reflexos em 13° salário e férias até março de 2022, mês anterior à entrada em vigor da lei 400/2022.
Narra o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) municipal da área de educação regido pela Lei Municipal nº 200/2007-PCCS, dos profissionais de educação do Município de Vitória do Jari a qual prevê no art. 31, inciso I, “a” o percentual de 30% de regência de classe sobre o vencimento básico, cujo pagamento, conforme alega, teria sido descumprido ou pago a menor pelo réu.
Aduz que somente em abril/2022 houve a publicação da Lei Complementar 400/2022 que incorporou referida gratificação ao vencimento básico e por isso, pleiteia apenas a diferença da gratificação na época vigente dos últimos cinco anos anteriores a vigência da nova lei, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Citado o requerido apresentou contestação intempestiva (ID 18543842), alegando prescrição quinquenal e, no mérito, refutou as alegações da parte autora e, ao final, pugnou pela improcedência da inicial e a condenação da autora no ônus sucumbencial.
Réplica no ID 18764974. É a breve síntese dos fatos, até mesmo porque, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09), é dispensado o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Questões processuais pendentes A.
Revelia Primeiramente, ante a ausência de defesa tempestiva (art. 344 do CPC), decreto a revelia do requerido.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, diante da incidência da hipótese prevista no art. 345, II, do CPC.
Esclareço que não é possível o reconhecimento dos efeitos da preclusão em face da Fazenda Pública.
Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, via de regra, não ocorrem contra a Fazenda Pública quando ela for revel.
Isso se verifica porque, em regra, os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/15.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Ademais, noto também que a parte ré apresentou manifestação conforme ID 18543842, sendo que as questões de ordem pública apresentadas serão também enfrentadas nesta sentença.
B.
Gratuidade de Justiça Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Logo, não há que se apreciar eventual impugnação à gratuidade que tenha sido veiculada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC, constatando que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se revela desnecessária ulterior dilação probatória.
Registro que o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º do CPC.
Logo, o julgamento antecipado é medida que se impõe.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que as partes, instadas a se manifestarem em especificação de provas, nada requereram.
Passo a analisar a prejudicial. 2.3.
Da Prejudicial de Mérito – Alegação de Prescrição Muito embora o Município não tenha apesentado Contestação tempestiva, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, passo a me manifestar sobre o instituto da prescrição.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, em busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Veja-se o exato teor da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
No presente caso, considerando que a presente ação foi proposta em 30/03/2025, estão prescritas as verbas referentes ao período anterior a 30/03/2020.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE Como narrado na inicial, a parte autora é Professor (a) Municipal de Vitória do Jari e informou que a Lei 200/2007 previa em seu artigo 31, inciso I, “a” o percentual de 30% sobre o vencimento, a título de gratificação de regência de classe.
Todavia, a despeito da previsão legal, o réu pagou percentual abaixo deste valor.
Destarte, a parte autora faz jus à diferença dos valores devidos, com todos os seus reflexos, até a promulgação da Lei 400/2022, observado o período prescricional.
A Lei Municipal 200/2007 em seu artigo 31, inciso I, alínea “a”, dispunha: “Art. 31.
São devidos aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes gratificações, as quais incidirão sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupada pelo servidor: I – Para os ocupantes do cargo de professor: a) Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30 a 70% (setenta por cento) devida apenas aos Professores em efetivo exercício em sala de aula das unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação”.
Analisando os autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou quais os meses recebeu a gratificação de Regência de Classe no valor de R$ 470,10, consoante ficha(s) financeira(s) juntada(s) à inicial, ou seja, menor que 30% sobre o vencimento básico, não sendo observado o percentual mínimo previsto em lei.
Desta forma, para os meses em que o(a) autor(a) EFETIVAMENTE recebeu o pagamento da gratificação de Regência de Classe, anterior à publicação da Lei 400/2022, APLICA-SE O PATAMAR MÍNIMO estabelecido pela Lei Municipal nº 200/2007, qual seja, 30% (trinta por cento), conforme art. 31, inciso I, alínea “a”, sendo devido o pagamento do valor não pago a(o) requerente, razão pela qual é imperiosa a procedência do pedido de pagamento DA DIFERENÇA do valor referente aos CINCO ANOS ANTERIORES à propositura da ação em que a parte autora demonstrou ter recebido a referida gratificação a menor, ou seja, entre 30/03/2020 até MARÇO/2022, eis que devidamente caracterizado que foi pago a menor do que o previsto em lei.
Não se ignoram os desafios e as dificuldades por ventura enfrentados pela administração pública, sobretudo em virtude das conhecidas limitações orçamentárias do ente estatal.
Todavia, tais obstáculos não se revelam aptos a configurar uma verdadeira salvaguarda capaz de amparar ilegalidades cometidas por parte do Estado.
Isto é, uma vez provocado, é função do Poder Judiciário, após cautelosa e ponderada análise, implementar os direitos subjetivos que eventualmente estejam sendo violados, mormente em se tratando de liames jurídicos de cunho administrativo mantidos entre as partes em decorrência de uma relação de trabalho.
Logo, a condenação é medida de rigor.
Por todo o exposto, vejo que o autor se desincumbiu do ônus probatório delineado no art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos prova apta a vergastar a pretensão autoral, já que o réu não apresentou elementos capazes de modificar, extinguir ou impedir o direito do requerente (art. 373, II, do CPC). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora da DIFERENÇA do valor devido a título de gratificação de regência de classe do período enquanto vigorava a Lei 200/2007, entre o que deveria ter recebido e o que realmente recebeu, observando-se o percentual mínimo previsto em lei de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, somente com reação aos meses em que efetivamente foram pagos, observando o prazo de prescrição (anterior ao advento da Lei 400/2022) e seus reflexos no 13º salário e férias, devidamente corrigido e atualizando, devendo ser observado como base de cálculo o vencimento recebido à época.
Tais verbas devem ser atualizadas e corrigidas monetariamente.
A correção monetária será realizada pelo IPCA-E e os juros moratórios incidirão com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização dos valores devidos será feita pela taxa SELIC, a serem aplicados mensalmente, contados do dia da citação, em conformidade com o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, garantindo, assim, o correto ressarcimento em face da inflação e a justa remuneração do capital em atraso.
Considerando que neste processo foi adotado o rito sumaríssimo do juizado especial da fazenda pública, o cumprimento de sentença fica limitado ao valor máximo de 60 salários-mínimos, conforme previsto no art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09 e do art. 100 da CF/88.
Nada mais sendo requerido, oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação pelo sistema.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 3 de junho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
13/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000267-96.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNEUSA LEAO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ciência às partes desta decisão, em atendimento ao art. 9º, do Código de Processo Civil.
A partes têm o direito de apresentar requerimentos, esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, após o qual esta decisão restará preclusa e os autos serão conclusos para julgamento.
Se houver requerimento de ulteriores diligências probatórias, as partes deverão especificar, objetivamente, a finalidade almejada e os fatos que pretendem demonstrar.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Vitória do Jari/AP, 19 de maio de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
22/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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30/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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30/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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30/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Vitória do Jari
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30/03/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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