TJAP - 6005663-21.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6005663-21.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão] REQUERENTE: AYMEE THAIS DOS SANTOS DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins.
Santana/AP, 15 de julho de 2025.
JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES CHEFE DE SECRETARIA -
15/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:51
Decorrido prazo de AYMEE THAIS DOS SANTOS DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:49
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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02/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005663-21.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AYMEE THAIS DOS SANTOS DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de férias e décimo terceiro salário que entende devidos, em face dos serviços prestados ao ente reclamado, em razão do exercício de cargo em comissão.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim , pela total improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Consta no pedido inicial pretensão para recebimento de retroativos dos últimos cinco anos, o que torna necessária a analise da prescrição, para o caso de eventual procedência do pedido.
A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
A ação foi distribuída em 06/08/2024 e não consta nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, pelo que forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2019.
MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se a parte reclamante tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Sabe-se que no Brasil a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo os casos de nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municipios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênCia e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para atribuições de atividades de direção, chefia ou assessoramento, pois como se trata de livre nomeação e exoneração, necessária a existência de vinculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para a respectiva atividade.
No caso dos autos, a parte reclamante foi nomeada para exercer os cargos em comissão de Assessor Técnico de Projeto 3 - DAS 4 no período de 18/04/2019 a 31/12/2020; Assessor Técnico I de 01/01/2021 a 01/02/2021; Consultor Técnico de 28/05/2021 a 30/07/2021; Consultor Técnico de 04/07/2022 a 01/03/2024.
Vale destacar que o cargo em comissão é aquele que não obedece à regra do concurso público, pelo que pode o servidor ser exonerado a qualquer tempo, sem garantia de continuidade, uma vez que este é preenchido por quem detém a confiança do nomeante.
A Constituição da República assegurou aos trabalhadores um rol de direitos sociais com o objetivo de resguardar um mínimo de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana.
O direito às férias e ao 13º salário estão elencados na Constituição Federal, no seguinte dispositivo: Artigo 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Por sua vez, a extensão dos referidos direitos aos servidores ocupantes de cargos públicos está prevista da seguinte forma: Artigo 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os ocupantes de cargo de natureza temporária/comissão estão inseridos no conceito de servidores ocupantes de cargos públicos, portanto, induvidoso que fazem jus ao recebimento das verbas remuneratórias previstas no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Logo, inexiste qualquer distinção, motivo pelo qual não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma constitucional, principalmente, quando o objeto perseguido pela parte reclamante é direito fundamental que, embora de cunho social, constitui-se em cláusula pétrea, conforme entendimento da doutrina majoritária.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. 1.
Inicialmente, convém destacar que o vínculo da parte autora com a parte ré não deriva de contrato temporário, mas sim de provimento de cargo em comissão, conforme Portaria de exoneração anexada à inicial, o que afasta a aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, voltada apenas aos servidores temporários. 2.
A matéria sob análise é relacionada a cargo comissionado, em que se observam os requisitos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, já que os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum, isto é, livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, mormente no ensejo da rescisão do vínculo. 3.
Quanto ao mérito recursal, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 4.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0014767-50.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Maio de 2022).
Em contestação, o Município de Santana negou o direito da reclamante, entretanto juntou planilha de cálculo dos valores devidos em razão dos períodos trabalhados, fazendo a ressalva de que deveria que eventual débito deveria ser compensado com a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) recebida indevidamente pela reclamante.
Em sua réplica a reclamante reconheceu o pagamento indevido e não se opôs ao pedido de compensação.
Assim, não comprovado o pagamento dos valores pleiteados, tenho que a pretensão merece procedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) DECLARO a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2019; 2) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o ente reclamado a pagar à parte reclamante a remuneração referente às férias + 1/3 e décimo terceiro salário dos períodos da contratação não abarcado pela prescrição, deduzida a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) recebida indevidamente.
Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 8 de maio de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
22/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/10/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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