TJAP - 0025258-87.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0025258-87.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Fiscal proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Com o pleito, a parte autora pretende a restituição do ISS que teria recolhido em duplicidade, argumentando que a duplicidade teria ocorrido em função da emissão de algumas notas fiscais no ano de 2014 em substituição e recolhimento do imposto em relação às duas notas, sendo-lhe, por isso, devida a restituição do valor histórico de R$24.715,50 (vinte e quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Pediu, ao final, que seja reconhecido o seu direito à restituição dos valores do ISS recolhidos indevidamente no ano-calendário de 2014, em razão dos serviços cujas notas fiscais foram substituídas, acrescidos de juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$24.715,50 (vinte e quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (Id 12224959).
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação (Id 12225060).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Macapá disse não ter outras provas (Id 12224779) e a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, bem como pela apresentação de documentação suplementar (Id 12224683).
No Id 12224753 foi determinada que as partes se manifestassem sobre eventual ocorrência da prescrição.
Decisão de saneamento de organização processual, na qual foi declarada a revelia do requerido, porém sem o efeito da confissão em razão da exceção prevista no art. 345, II, do vigente CPC.
Fixou-se como ponto controvertido a comprovação de que houve emissão de notas fiscais em substituição a outras e que foi recolhido o ISS, tanto em relação às notas substituídas, quanto em relação às novas notas emitidas no ano de 2014, apenas em relação ao período não alcançado pela prescrição, ou seja, apenas em relação aos pagamentos supostamente indevidos, ocorridos a partir de 04/06/2014, com apuração do valor do indébito no caso de recolhimento em duplicidade.
Para esclarecer tal fato, foi deferida a perícia contábil requerida pela parte autora e inicialmente nomeado para o encargo o contador PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS (Id 12224663).
O Município de Macapá informou não ter quesitos a apresentar (Id 12224784), enquanto que a parte autora juntou documentos complementares, de modo a viabilizar a realização da perícia contábil (Id 12225085 e anexos, Id 12225086 e anexos, Id 12225087 e anexos).
O perito apresentou proposta de honorários no Id 12224773, na ordem de R$8.735,14 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais e catorze centavos).
Este juízo acolheu impugnação apresentada pelas autoras, e reduziu os honorários a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão exarada no Id 12224958.
A parte autora apresentou pedido de retificação do valor da causa no Id 12224686, o majorando para R$35.729,41 (trinta e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), ao mesmo tempo em que pediu a oitiva da parte contrária e a manutenção do valor fixado pelo juízo a título de honorários do perito.
Intimado, o réu não se opôs aos pedidos da parte autora (Id 12224781).
Como não houve anuência ao perito ao valor fixado pelo juízo, houve sua substituição por ARTUR CÉSAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Id 12224657), que, intimado, orçou seus trabalhos em R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme demonstrativo juntado no Id 12224751.
Houve concordância das autoras com a proposta de honorários, que foram por elas depositadas em conta judicial (Id 12224682).
Intimado a realização dos trabalhos e por inúmeras vezes à entrega do laudo, referido perito manteve-se silente, o que levou à sua destituição do encargo e intimação para restituir o valor de 50% por ele já levantado (Id 12224694).
Em seguida, nomeou-se ao encargo o perito contábil EVERTON WILLER ALFAIA (Id 12224778).
Intimado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na ordem de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) – Id 12224437.
Como houve impugnação à proposta, este juízo os honorários em R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais).
Houve intimação do perito ao início e conclusão dos trabalhos, o que ocorreu com a juntada do laudo de Id 17979133.
Instadas as partes a manifestar-se, as autoras anuíram ao laudo apresentado pelo perito (Id 186810150, enquanto que o réu ficou silente, conforme certidão exarada em 11/06/2025.
Por fim, foi determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento (Id 19652616).
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 165 do CTN, o fisco deve ele ser compelido a restituir os valores indevidamente pagos, verbis: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.’’ Portanto, sem maiores considerações, a prova pericial consubstanciada pelo laudo de Id 17979133, em relação à qual não houve impugnação do requerido, demonstrou à saciedade a existência do pagamento em duplicidade, de maneira que se mostra devida a repetição do indébito pelo ente municipal.
Eis a conclusão do laudo pericial: “(…) Após ser realizada a análise técnica, este perito concluiu que as autoras possuem o saldo credor de ISS a ser restituído no valor de R$ 15.125,66 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), em valores históricos, sendo R$ 9.911,83 (nove mil, novecentos e onze reais e oitenta e três reais) devidos à empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e R$ 5.213,83 (cinco mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos) devidos à empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA.
Em valores atualizados, o saldo ficou no valor de R$ 31.424,60 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Sendo R$ 20.592,51 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) devidos à empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e R$ 10.832,09 (dez mil, oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos) devidos à empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. (...)” Quanto aos índices de atualização monetária e os juros aplicáveis ao indébito, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 162 E 188 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1) O prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário somente se inicia quando transitar em julgado a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito tributário, conforme o art. 168, II, do CTN. 2) Tratando-se de repetição de indébito tributário, a condenação deve ser no valor principal, com determinação de incidência de juros a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir do pagamento indevido.
Incidência das súmulas 162 e 188 do STJ. 3) A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. 4) Não há majoração de honorários no caso de julgamento de remessa necessária com prejuízo do recurso voluntário interposto. 5) Remessa necessária parcialmente provida e apelo voluntário prejudicado. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0026169-65.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Dezembro de 2021).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o laudo pericial de Id 17979133 e julgo procedentes os pedidos constantes da petição inicial para declarar o direito das autoras ao ressarcimento, pelo Município de Macapá, dos valores indevidamente recolhidos, no montante de R$31.424,60 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 167, parágrafo único, do CTN e no enunciado da Súmula nº 188 do STJ, e a correção monetária a partir dos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula nº 162 da aludida Corte.
Por conseguinte, extingo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente CPC.
Por corolário da sucumbência, arcará o requerido com o ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelas autoras e com o pagamento dos honorários de seu advogado, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa.
Transitada em julgado esta sentença, promova a parte autora sua execução, devendo instruir o pedido com planilha de atualização na forma acima delineada.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 28/05/2025 23:59.
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24/06/2025 17:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:06
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA DO ROSARIO em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0025258-87.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento, em favor de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE, do valor sobejante dos honorários periciais depositado pela autora na conta judicial ID 081070000003227226, no montante de R$2.260,00 (Id 13511374).
Após, intimem-se as partes a se manifestarem, querendo, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre o laudo pericial de Id 17979133.
Macapá/AP, 29 de abril de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 13:19
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 20:19
Deferido o pedido de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE - CPF: *67.***.*80-25 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 21:10
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 13:26
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:41
Deferido o pedido de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE - CPF: *67.***.*80-25 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 07:03
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:13
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
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13/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/05/2024.
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09/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 21/03/2024.
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01/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:30
Decorrido prazo de PERITO em 08/01/2024.
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14/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:26
Decorrido prazo de PARTES em 17/11/2023.
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27/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2023 20:13
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:37
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, MUNICÍPIO DE MACAPÁ E SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA.
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:43
Decorrido prazo de PERITO em 16/06/2023.
-
06/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:26
Decorrido prazo de PERITO em 24/04/2023.
-
03/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:15
Decorrido prazo de PERITO em 04/11/2022.
-
06/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:28
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
22/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:41
Decorrido prazo de PERITO em 04/07/2022.
-
07/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 17:01
Ocorrência Processual Certificada
-
28/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/04/2022.
-
01/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:58
Decorrido prazo de PERITO em 28/03/2022.
-
22/03/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:24
Outras Decisões
-
10/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:12
Decorrido prazo de PERITO em 10/02/2022.
-
07/12/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 29/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 29/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 29/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
29/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 29/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/11/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 09:00
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 22:59
Outras Decisões
-
28/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:51
Decorrido prazo de PERITO em 28/09/2021.
-
11/08/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 21:10
Expedição de Alvará.
-
28/07/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:04
Outras Decisões
-
23/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 16/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
07/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 18:18
Outras Decisões
-
01/07/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:22
Decorrido prazo de PERITO em 29/06/2021.
-
14/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:40
Outras Decisões
-
07/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 22/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/04/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 13:00
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 04/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/02/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 10:29
Outras Decisões
-
08/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 26/12/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 26/12/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/12/2020 22:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 21:37
Outras Decisões
-
01/12/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 01/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/10/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 21:25
Outras Decisões
-
19/10/2020 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 05/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
28/09/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 09:16
Outras Decisões
-
14/09/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 22/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 22/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/08/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
-
12/08/2020 07:34
Expediente Encaminhado ao DJE
-
12/08/2020 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 22:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/03/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 07:43
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/03/2020.
-
30/01/2020 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 25/01/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
25/01/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 25/01/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
15/01/2020 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2020 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 28/11/2019 às 06:01:02 para DESPACHO
-
28/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 28/11/2019 às 06:01:02 para DESPACHO
-
18/11/2019 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 08:46
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/10/2019.
-
15/09/2019 06:01
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 15/09/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/09/2019 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2019 14:46
Outras Decisões
-
23/08/2019 23:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 12:18
Outras Decisões
-
30/07/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 15:37
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 19/07/2019 às 15:37:51 para Rotinas processuais
-
11/07/2019 18:32
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES em 11/07/2019 às 18:32:24 para Rotinas processuais
-
11/07/2019 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
10/07/2019 11:08
Outras Decisões
-
10/07/2019 11:08
Audiência conciliação realizada. 10/07/2019 às 11:08:59
-
10/07/2019 11:02
Recebidos os autos
-
10/07/2019 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
10/07/2019 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 13:02
Outras Decisões
-
08/07/2019 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2019 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 23/06/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
18/06/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 17/06/2019.
-
14/06/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2019
-
13/06/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 13:04
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/06/2019 09:39
Recebidos os autos
-
13/06/2019 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
13/06/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:24
Audiência conciliação designada. 10/07/2019 às 11:00:00
-
13/06/2019 07:27
Recebidos os autos
-
12/06/2019 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM.
-
12/06/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:55
Processo Autuado
-
04/06/2019 12:07
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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