TJAP - 6001300-94.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GASPAR DIEGO VENANCIO DE MORAES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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01/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA PARCIAL DE VERBA ALIMENTAR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que permitiu a penhora parcial de verbas alimentícias, mais especificamente, de pensão alimentícia recebida pela Agravante.
A decisão do juízo a quo determinou a penhora de 30% dos proventos líquidos, respeitando o mínimo existencial para garantir a subsistência digna da Agravante e sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em discutir a possibilidade de penhora parcial de verbas alimentícias, em especial pensão alimentícia, à luz da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e a necessidade de balanceamento entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A penhora parcial de verbas alimentícias é permitida, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e o mínimo existencial necessário para a sobrevivência digna do devedor e de sua família.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a penhora parcial de proventos alimentares, desde que preservada a subsistência básica do devedor e sua família.
A decisão de primeira instância ponderou adequadamente os princípios em conflito, determinando a penhora de 30% da pensão alimentícia recebida, o que está em consonância com os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
O valor bloqueado, inicialmente totalizando R$ 4.066,09, foi reduzido para R$ 1.219,83, preservando o necessário para garantir a sobrevivência digna da Agravante e de sua família, o que demonstra a cautela na aplicação da medida.
A jurisprudência do TRT-13 e do STJ tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre valores alimentares, desde que respeitado o mínimo existencial e assegurado o direito do credor à satisfação de seu crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: É possível a penhora parcial de verbas alimentícias, como pensão alimentícia, desde que seja preservado o mínimo existencial necessário à subsistência digna do devedor e sua família.
A mitigação da impenhorabilidade salarial, conforme os parâmetros jurisprudenciais, deve observar a proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão que reduz o percentual de penhora de pensão alimentícia, respeitando os direitos do credor e a sobrevivência do devedor, está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV; art. 529, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.806.438/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01.10.2023.
TRT-13, Agravo de Petição nº 00008352120195130006, j. 26.06.2024. -
19/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 09:49
Conhecido o recurso de FABIANA VENANCIO DE MORAES - CPF: *92.***.*48-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:56
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#213 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#213 • Arquivo
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