TJAM - 0000227-92.2017.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, há flagrante abandono de causa, eis que a parte autora demonstra falta de compromisso com a demanda, tendo em vista que não ter se manifestado conforme o mov. 28.1.
Com efeito, não pode a máquina do judiciário estagnar aguardando a boa vontade do polo ativo em cumprir os atos judiciais.
Assim, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publica-se.
Registra-se.
Intime-se. -
15/06/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2021 15:20
RETORNO DE MANDADO
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31/08/2021 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ERIBERTO N. SILVA - ME REPRESENTADO(A) POR ERIBERTO NUNES DA SILVA
-
14/04/2020 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
11/01/2018 16:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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22/12/2017 22:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2017 21:59
Decisão interlocutória
-
20/10/2017 19:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2017 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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