TJAP - 6054781-66.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6054781-66.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BALDESSAR WEBER BECKER REU: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA., REGINA DAS GRACAS DA LUZ COSTA SENTENÇA A parte autora Juliana Baldessar Weber Becker e a segunda requerida Regina das Graças Luz da Costa, informaram através de petição de id. 18432615 que transigiram sobre o direito objeto da lide, requerendo a homologação do ajuste de vontades e a consequente extinção do feito.
Como o presente acordo não inclui a parte requerida Altair Pereira Imóveis Ltda., em caso de inadimplemento, os efeitos da execução recairão somente em relação a requerida Regina das Graças Luz da Costa.
As partes convencionaram o seguinte: Substituição de 2 (duas) centrais de ar 9000 TCL COND TAC em favor da locatária, das quais ambas as centrais serão adquiridas diretamente na loja e deverão substituir as centrais atuais disponibilizadas no apartamento. abatimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no valor do aluguel nos próximos 3 (três) meses totalizando R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), bem como estabelecem que no ato da instalação das referidas centrais de ar, será realizado vistoria e higienização da central de ar locada no segundo quarto da residência.
Que o presente acordo passa a ter efetiva validade após as devidas instalações e regular funcionamento dos objetos, bem como com o diagnostico e higienização da central de ar locada no segundo quarto da residência.
Revisando os termos do acordo, nota-se que o mesmo abrange direitos disponíveis, de forma que não cabe ao Juízo interferir na vontade das partes, salvo se presente hipótese de fraude ou má-fé, ora não identificada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo com a resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 20.05.2025 em razão da presente homologação.
Intimem-se.
Considerando que o ajuste se dará diretamente entre as partes e que a sentença transita em julgado neste ato por preclusão lógica, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
06/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, SALA 01 - CONCILIAÇÃO.
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30/01/2025 11:33
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/12/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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16/10/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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