TJAM - 0603218-30.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 11:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:02
CONCEDIDO O ALVARÁ
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24/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA MARINHO CORREA
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 22:14
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2023 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2023 12:11
Expedição de Mandado
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27/01/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 12:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/12/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/12/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
24/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 14:55
Decisão interlocutória
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16/11/2022 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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