TJAP - 6055591-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6055591-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID OLIVEIRA DA CONCEICAO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Os pedidos formulados pela parte reclamante na inicial são os seguintes: a) declaração de nulidade do contrato; b) indenização por danos morais; c) restituição dos valores pagos.
Pois bem.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC).
Se o pedido inicial fosse, isoladamente, a declaração de nulidade contratual, não seria possível estipular valor diverso do que o valor global do contrato (R$ 60.000,00 – referente ao valor do crédito do contrato).
Os pedidos de indenização por dano moral e dano material também repercutem no valor da causa (art. 292, V, CPC).
Embora a parte reclamante tenha tentado ajustar o valor da causa para R$ 15.279,39 – levando em conta somente a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral –, é necessário levar em consideração o valor global do empréstimo para dimensionar corretamente o pedido da sua rescisão.
Ou seja, pela interpretação dos pedidos, chega-se a um valor da causa, inicialmente, na ordem de R$ 75.279,39 (dano moral, dano material e declaração de nulidade contratual), pois na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa está na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC).
Desse modo, o valor da causa alcança o montante de R$ 75.279,39.
No JEC, do pedido deve constar o objeto e seu valor (art. 14, § 1º, III, LJE) e a sentença necessariamente deve ser líquida (arts. 38, parágrafo único, 52, I, LJE).
O compromisso de expor a real expressão econômica da pretensão da parte contempla o princípio da boa-fé processual (arts. 5º, 77, 322, cabeça e § 2º, CPC).
O art. 3º, I, da LJE prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Entre as quais estão as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (R$ 56.480,00), em relação à data de ingresso da demanda (ajuizada em 22/10/2024).
Como se vê, o Juizado Especial Cível não comporta processos desta natureza pelas peculiaridades que envolvem o caso.
Dada a natureza dos pedidos destes autos, a demanda reflete a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento.
Neste caso, tratando-se de incompetência absoluta – em razão da matéria – natureza de ordem pública, examinada de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), conclui-se que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC.
Retirar a audiência designada de pauta.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/05/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/05/2025 08:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/04/2025 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/04/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/04/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 02:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 06:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:06
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:06
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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