TJAM - 0605351-40.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:36
ALVARÁ ENVIADO
-
21/08/2023 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 20:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar o bloqueio de penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
01/08/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2023 21:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO I Defiro pedido do exequente mov. 36.
Expeça-se alvará do incontroverso.
II Com relação ao valor residual R$ 2.350,24, proceda com o bloqueio junto ao SISBAJUD, devendo o executado ser intimado em caso de bloqueio positivo.
III Cumpra-se. -
12/05/2023 22:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 13:38
ALVARÁ ENVIADO
-
14/04/2023 17:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
11/04/2023 00:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
09/04/2023 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KEONE SIMOES PRESTES
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/01/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
28/11/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/11/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2022 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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