TJAP - 6061486-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:21
Decorrido prazo de WAGNER MARINHO DA TRINDADE em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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02/06/2025 16:55
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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02/06/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6061486-80.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER MARINHO DA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por WAGNER MARINHO DA TRINDADE contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer “a reedição do Decreto n.º 7693 de 21 de junho de 2022 para efetuar a implementação e pagamento dos PROVENTOS INTEGRAIS ao autor correspondente a graduação de 2º Tenente PM, conforme preconiza a Lei n.º1813/2014” bem como o pagamento de valores retroativos.
Em decisão proferida (ID 17709441), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual ocorrência de coisa julgada, em razão da existência da demanda de n. 0036760-18.2022.8.03.0001, com sentença de improcedência transitada em julgado.
Na oportunidade, o requerente informou que se trata de situação fática e jurídica diversa, tendo como ponto central o reconhecimento da cegueira monocular (CID H54.4), diagnosticada posteriormente, e sua omissão pela Junta Médica, o que impediu o enquadramento correto do Autor na forma do art. 23, §3º da Lei nº 1.813/2014”.
Todavia, em consulta ao Sistema PJE, constata-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, o pleito do requerente fora anteriormente julgado nos autos do processo n. 0036760-18.2022.8.03.0001, que transitou em julgado em 20/05/2024, tendo o pedido sido julgado improcedente.
Destaca-se que há perfeita compatibilidade de legitimados, causa de pedir e pedido destes autos com o processo acima referido, pretendendo o requerente em ambos a reedição do decreto 2910/2022 para implementação e pagamento de proventos integrais em decorrência de sua transferência para a inatividade, com a mesma fundamentação legal em ambos os processos.
Logo, é lídima a existência de coisa julgada, restando a matéria preclusa, se fazendo necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação abaixo transcrita: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;” Em atenção ao disposto no mencionado dispositivo legal, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do mesmo artigo.
Assim, no caso em apreço, há coisa julgada no processo mencionado, não se autorizando o manejo de nova ação com a mesma finalidade.
Destarte, verificada a existência de coisa julgada, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/02/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 23:39
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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07/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 21:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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