TJAM - 0605447-55.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito não está maduro para o julgamento antecipado.
Dito isso, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Intimem-se as partes, através de seus patronos habilitados, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria para diligências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2024 10:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/07/2024 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
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02/04/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/02/2024 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO À Secretaria para que certifique nos autos o decurso do prazo para apresentar a contestação, visto que apenas um Requerido apresentou a peça.
Cumpra-se. -
20/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:05
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
01/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido para emendar a inicial movido por WALTER CARVALHO DA ROCHA para retificar o polo passivo da presente demanda em face da citação negativa da parte.
Certidão constante no item 44.4 com citação negativa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir é possível a modificação do polo passivo da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
Ainda que oferecida a contestação, na qual o réu não se insurge quanto à sua legitimidade, cabível a modificação do polo passivo da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. (TJ-MG - AC: 10024133011700001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021).
Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificar o polo passivo sem alteração do pedido ou causa de pedir.
Antes o exposto, DEFIRO o pedido para retificar o polo passivo da presente demanda, fazendo constar a Sra.
DAMIR MEDEIROS LOPES DE LIMA, conforme consta na Petição do item 49.1.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de custas para a expedição de nova Carta Precatória.
Após a comprovação, cite-se a parte Requerida, através de Carta Precatória, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação. À Secretaria para diligências necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2023 11:16
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
19/07/2023 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:08
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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04/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:19
Decisão interlocutória
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27/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por WALTER CARVALHO DA ROCHA em face de OSVALDO CORDEIRO DE LIMA, ambos qualificados.
Pleiteia o autor a concessão de medida liminar de urgência em interdito proibitório em face da parte Ré.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observo não estarem presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar.
Os documentos acostados dizem respeito à existência do domínio e exercício da posse pelo Autor junto ao imóvel em questão.
Por outro lado, há documentos, como matrícula do imóvel e ITR que demonstram que a parte Ré consta como adquirente e contribuinte, respectivamente.
Com isso, mesmo demonstrado o fumus boni iuris, pois a tutela à posse contemplaria o Autor na medida em que não seria lícita, ao menos sem o reconhecimento da posse legítima de outrem, a ameaça de esbulho ou turbação.
Não se verificou no caso concreto o periculum in mora, pois ausente qualquer elemento que comprove esbulho ou turbação por parte do Réu.
Acerca disso dispõe o Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido liminar por não vislumbrar presente o risco da demora. À secretaria para certificar a regularidade do recolhimento das custas inicias.
Ocorrendo o recolhimento regular das custas inicias, cite-se o requerido, por carta precatória, nos termos da Lei, para apresentar contestação.
Na hipótese de recolhimento à menor, intime-se o autor para complementar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 10:46
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com fundamento no artigo 99, §2° do Código de Processo Civil e DETERMINO sua intimação, na pessoa do advogado, para que comprovem o pagamento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
As guias deverão ser expedidas pela parte/advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 19:20
Decisão interlocutória
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14/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:59
APENSADO AO PROCESSO 0602069-91.2022.8.04.4400
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09/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALTER CARVALHO DA ROCHA
-
16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da certidão constante no item 14.1.
Cumpra-se. -
01/12/2022 20:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/11/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/11/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR impetrada por WALTER CARVALHO DA ROCHA em face de OSVALDO CORDEIRO DE LIMA, aduzindo em síntese o seguinte: Que sofreu esbulho na posse do seu imóvel constituído pelo lote de n° 14 (quatorze) 15 (quinze) da gleba 2, localizado no município de Canutama/AM., localizado na BR 230 km 94/96, o qual adquiriu através de contrato de compra e venda e outorga de procuração pública, dando amplos poderes ao comprador/procurador, para tomar posse, assinar escritura pública e tudo o que for necessário, com os mais amplos, gerais e ilimitados poderes, irrevogáveis e irretratáveis, documento lavrada no Segundo Cartório do segundo oficio de notas e anexos, da cidade de Humaitá/AM.
Em seu artigo 47 o Código de Ritos preceitua: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (grifo nosso) Assim, à luz do §2º do supracitado artigo, DECLINO da competência deste Juízo em favor do Juízo da Vara de Cível da Comarca de Canutama/AM.
Remeta-se os autos ao Distribuidor para os devidos fins. -
25/11/2022 16:34
Declarada incompetência
-
25/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:15
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2022 16:37
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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