TJAM - 0603232-14.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO LUCAS ANACURIS
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Em síntese, aduz a parte autora que teve descontos em sua conta bancária oriundo de cartão de crédito consignado, no qual alega desconhecimento.
De sua parte, o banco requerido informa que a cobrança foi devida, para tanto, acosta à contestação o contrato firmado entre as partes.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o réu que a parte autora carece de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, já que nunca contestou administrativamente os descontos.
Rejeito a arguição, pelo simples fato de não ser necessário esgotar a via administrativa para pleitear judicialmente.
MÉRITO: Com efeito, para nascer a responsabilização civil para uma das partes, deve-se comprovar a existência de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, isto quando se trata de responsabilidade civil subjetiva.
Por outro lado, em hipóteses como aquelas previstas na legislação consumerista, nos seus artigos 12 e 14, há a previsão de responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessária aferição de culpa.
Verifico nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
No presente caso, os descontos originaram-se do termo de adesão de cartão de crédito consignado, com assinatura expressa da parte requerente, como assim resta comprovado pela defesa no mov. 10.1 e anexos.
Ao contrário do que a parte autora acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Assim, em que pese os argumentos da parte autora, tenho que o conjunto fático-probatório acostados aos autos, não evidenciam a suposta conduta irregular da parte ré passível de ressarcimento, cabendo à parte autora trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.287). Nesse contexto, observo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para estabelecer com segurança um decreto condenatório em face da parte requerida, vez que houve firmação do termo de adesão, de mov. 13.4, com anuência expressa da parte requerente, comprovados nos autos pela defesa, o que afastam dúvidas acerca de seu desconhecimento da origem dos descontos.
Não vislumbro haver a falha na prestação do serviço.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a parte requerente peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Diante da ausência dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto, impõe-se a improcedência dos pleitos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2022 21:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/12/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
24/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2022 14:55
Decisão interlocutória
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24/11/2022 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2022 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2022 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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