TJAP - 6015522-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6015522-30.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: EDITH GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG S.A Nos termos do item 14 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, em razão do recurso inominado interposto em id 19536868, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de dez (10) dias, apresentar suas contrarrazões de recurso.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
JOSE ANGELO VAZ Gestor do Processo -
14/07/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6015522-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITH GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada em 16/06/2025 (Id 18938135).
Alega a parte autora que o Juízo incorreu em omissão e contradição.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida.
No caso, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que o decisum esclareceu, de forma fundamentada, as razões para a improcedência da demanda, analisando expressamente: (i) a aplicação do IRDR-Tema 14 do TJAP; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) a comprovação do conhecimento da consumidora sobre a modalidade contratada; (iv) o uso efetivo do cartão desde 2016.
Na hipótese, após analisar as provas apresentadas, o Juízo formou seu convencimento e exarou sentença na qual fundamentou adequadamente as razões de decidir, destacando que a consumidora foi devidamente informada acerca do serviço contratado ("Cartão de Crédito Consignado"), constando no contrato as taxas, encargos e obrigações contratuais, além de haver registro de uso dos serviços nas faturas juntadas aos autos.
Logo, o que pretende a embargante, sob a alegação de omissão, é rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via.
Sabe-se que: "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Outrossim, "Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados". (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
09/07/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:41
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6015522-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITH GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição/Decadência Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das preliminares suscitadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.
Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da reclamada.
Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor.
Pois bem.
Consoante exposto na exordial, a questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, em que o Eg.
TJAP fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado e a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”.
In casu, das provas amealhadas aos autos, constata-se que a consumidora, ora autora, foi devidamente informada acerca do serviço que estaria contratando, qual seja, “Cartão de Crédito Consignado”.
No contrato constam claramente as taxas, os encargos e as obrigações contratuais firmados pelas partes.
Do termo, colhe-se a autorização para desconto na remuneração/salário dos valores necessários ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e também a autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor (IDs 18701497 e 18701498).
De outra parte, está claro no contrato que a autora se beneficiou dos valores e dos serviços disponibilizados, o que confronta a afirmação de que não detinha a compreensão adequada a respeito do ato negocial que firmou e que teria viciado a própria manifestação de vontade.
Em reforço, observa-se que os descontos em razão do contrato em apreço são realizados desde o ano de 2016 e apenas em 2025 a autora buscou o Judiciário para apreciação da demanda.
Contrária à boa-fé objetiva a afirmação de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, porquanto há registro de uso dos serviços devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos.
O aproveitamento das vantagens implica entrega apta a ensejar as respectivas cobranças.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em abusividade nos descontos relativos ao empréstimo consignado e, consequentemente, improcedentes também os pedidos de cancelamento definitivo dos descontos e restituição dos valores.
Ademais, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária ao intentar a presente demanda, ciente da inexistência de fundamento fático e jurídico para a reparação pretendida.
A conduta revela-se abusiva e distorcida da boa-fé objetiva processual, sobretudo por imputar, de forma infundada, responsabilidade à parte adversa, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC).
Por conseguinte, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
16/06/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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10/06/2025 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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10/06/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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04/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6015522-30.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: EDITH GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA REU: BANCO BMG S.A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 10/06/2025 10:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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25/03/2025 11:40
Recebidos os autos.
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25/03/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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