TJAP - 6025631-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025631-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
CUTRIM REQUERIDO: FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO, A & A AGRA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e tutela antecipada proposta por L.
A.
D.
Cutrim - ME em face de Felipe Almeida de Araujo e A & A Agra Ltda. - ME, alegando, em síntese, que atua no comércio de veículos e que celebrou relação comercial de consignação com o réu Felipe, que deixou o veículo Fiat Uno Attractive 1.0 - 2021/2020, placa QLS6H75, chassi nº 9BD195A4ZM0893202, em sua loja para venda, mediante acordo de comissão.
Aponta que Felipe teria adquirido o veículo da empresa A & A Agra Ltda. - ME, ciente da existência de benefício tributário atrelado ao CNPJ, mas não informou essa condição ao autor.
Segundo narra o autor, o veículo foi vendido a terceiro de boa-fé, mas a transferência da propriedade restou inviabilizada, pois consta restrição por conta do benefício fiscal, o que exige pagamento dos tributos isentos à época da aquisição.
O réu Felipe, mesmo ciente, recusou-se a providenciar o pagamento necessário para regularização da transferência, causando prejuízo material ao autor e frustração ao comprador final.
Em razão destes fatos, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias, regularize a situação tributária do veículo acima mencionado mediante quitação dos tributos vinculados à isenção concedida ao CNPJ.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, imprescindível é a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes indícios suficientes de probabilidade do direito, especialmente quanto à eventual responsabilidade atribuída aos réus.
Tal questão demanda instrução probatória mais aprofundada.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ademais, designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 às 09h30 que será realizada pelo balcão virtual por meio do aplicativo Zoom (https://us02web.zoom.us/j/6738549187).
Contato do Gabinete Virtual da 5ª Vara Cível/Macapá: 96 98413-2196 (whatsapp) e e-mail: [email protected].
O prazo para defesa começa na data da audiência de conciliação, se houver, ou na data em que os réu sprotocolar o pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
Citem-se e intimem-se as partes.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 09:30, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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14/07/2025 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025631-06.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
A.
D.
CUTRIM REQUERIDO: FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO, A & A AGRA LTDA DECISÃO Modifique-se a classe/rito CNJ para que passe a constar como procedimento comum ("7").
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 10:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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30/04/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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