TJAP - 6023178-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023178-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer tutela antecipada para que o requerido se abstenha de exigir o fornecimento de novos medicamentos e indenização por danos materiais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
A parte reclamante ingressou com ação de cobrança, tendo como prova de seu crédito junto ao reclamado as notas fiscais eletrônicas nº 3761, no valor de R$71.864,40, e nota fiscal 4068, no valor de R$7.150,00, além dos recibos de entrega dos materiais (IDs 17978219 e 17978220) correspondentes.
Apresentou, também, o Contrato 044/2024-SEMSA/PMM, cujo objeto é a Aquisição de Medicamentos em referência ao Processo Administrativo Nº 1450/2023 – SEMSA/PMM (ID 17978216), justamente referente aos objetos constantes na nota fiscal apresentada.
O serviço foi prestado, comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, onde a contratação do Reclamante foi legítima, tendo obedecido ao procedimento licitatório, situação a configurar a confiança de que haveria pagamento.
Ainda que o processo regular exija a inscrição do débito para autorizar o pagamento, tal medida é de natureza administrativa e que deveria ter sido tomada para evitar a instância judicial.
No caso em comento, há demonstração de dano provocado ao patrimônio do particular que forneceu serviços ao Poder Público e este deve remunerá-lo conforme deveres administrativos e regras de direito, notadamente a prevista nos termos do art. 37, caput e § 6º, da CF/88, que estabelecem, respectivamente, a eficiência e moralidade administrativas e a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que seus agentes causem a terceiros.
O fornecimento do serviço está devidamente provado, conforme contrato, nota fiscal e comprovantes de entrega das mercadorias.
Por outro lado, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Por fim, o pedido de abstenção de exigência de novos medicamentos sem o pagamento dos produtos já fornecidos, perde o objeto, justamente em razão da condenação ora imposta ao requerido, de modo que eventuais pedidos futuros de medicamentos já terão como precedente o pagamento aqui determinado.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à parte reclamante a quantia de R$71.864,40, referente à nota fiscal 3761, e a quantia de R$7.150,00, referente à nota fiscal 4068.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da emissão das notas fiscais.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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02/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023178-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante “que a Requerida se abstenha de exigir o fornecimento de novos medicamentos, sem que antes pague o valor devido em decorrência daqueles medicamentos já fornecidos.” Pois bem.
O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC.
Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor deliberação sobre o caso.
Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito, sendo, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
Assim, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para julgamento. 04 Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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