TJAP - 6009439-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009439-95.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Exoneração ou Demissão] REQUERENTE: JOAO VICTOR PINHEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC, MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
26/06/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/06/2025 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PINHEIRO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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23/06/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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18/06/2025 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 20:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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02/06/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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02/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6009439-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VICTOR PINHEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO VICTOR PINHEIRO OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ (CTMAC) e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o recebimento de verbas rescisórias decorrentes do exercício do cargo em comissão de "Chefe de Divisão de Cargas e Fretes", no período de 01 de setembro de 2023 a 02 de janeiro de 2025.
Pleiteia o pagamento de férias, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, totalizando R$ 2.558,14 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e catorze centavos).
O Município de Macapá, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por litigância de má-fé, devido à existência de processo administrativo com o mesmo objeto.
No mérito, reconheceu parcialmente o pedido, afirmando ser devido ao autor o saldo de salário de 2 (dois) dias de janeiro de 2025 (R$ 118,07) e férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas do terço constitucional (R$ 590,34 de férias e R$ 196,78 de terço), totalizando R$ 896,33 líquidos após dedução de INSS sobre o saldo salarial.
Alegou a quitação das demais verbas.
Das Preliminares (Contestação da CTMAC) A CTMAC arguiu a inépcia da inicial e litigância de má-fé do autor, em razão da preexistência de processo administrativo com idêntico objeto.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o prévio exaurimento da via administrativa um requisito, salvo exceções não aplicáveis ao caso.
A existência de processo administrativo não induz, por si só, litispendência ou ausência de interesse de agir na esfera judicial.
Tampouco se vislumbra, de plano, a alegada litigância de má-fé (art. 80, CPC) pela simples omissão de tal informação, cabendo à parte ré demonstrar o dolo processual e o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo, o que não ocorreu.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Revelia do Município de Macapá O Município de Macapá, citado, não apresentou contestação, operando-se a revelia.
Contudo, em se tratando de direitos que envolvem a Fazenda Pública, e sendo o litígio relativo a obrigações de ente público, não se aplica o efeito material da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 345, II, do CPC.
A análise do mérito se dará com base nas provas constantes dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A controvérsia cinge-se ao direito do autor, ex-ocupante de cargo em comissão, ao recebimento de verbas rescisórias.
A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles o direito a "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inciso XVII) e "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inciso VIII).
Tais direitos são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos em comissão, cujo vínculo, embora de livre nomeação e exoneração, não afasta o direito às verbas constitucionalmente asseguradas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g.
RE 570.908) e da Turma Recursal do Estado do Amapá é pacífica nesse sentido.
O autor foi admitido em 01/09/2023 e exonerado em 02/01/2025.
Sua última remuneração base para cálculo foi de R$ 1.771,02 (salário base R$ 1.256,35 + representação CC1 R$ 514,67), conforme ficha financeira de 2024 e valor incontroverso nos autos.
Analisemos as verbas pleiteadas: Saldo de Salário (Janeiro/2025): O autor laborou por 2 (dois) dias no mês de janeiro de 2025 antes de sua exoneração.
Faz jus, portanto, ao saldo de salário correspondente.
Cálculo: (R$ 1.771,02 / 30 dias) * 2 dias = R$ 118,07.
Este valor é reconhecido pela CTMAC.
Décimo Terceiro Salário: -2023 (Proporcional 4/12): A ficha financeira de 2023 demonstra o pagamento de R$ 571,85 a título de 13º salário, valor compatível com a proporcionalidade devida ((R$ 1.715,54 / 12) * 4).
QUITADO. -2024 (Integral): A ficha financeira de 2024 evidencia o pagamento de adiantamento de R$ 885,51 em junho e o saldo em dezembro (R$ 1.771,02 de provento com desconto do adiantamento), totalizando R$ 1.771,02.
QUITADO. -2025 (Proporcional): O autor foi exonerado em 02/01/2025.
Para fazer jus a 1/12 de 13º salário, seria necessário ter trabalhado por, no mínimo, 15 dias no mês de janeiro, o que não ocorreu, daí porque tenho-o por indevido.
Férias + 1/3: -Período Aquisitivo 01/09/2023 a 31/08/2024 (Vencidas): O autor completou este período aquisitivo.
A ficha financeira de 2024 demonstra o pagamento da rubrica "0021-1/3 DE FERIAS" no valor de R$ 590,34 em maio de 2024.
Este valor corresponde exatamente a 1/3 da remuneração de R$ 1.771,02.
A Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PMM (Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá), em seus artigos 96 e 100 (invocada pela CTMAC ), estabelece que o adicional de 1/3 e a remuneração das férias são pagos no mês anterior ao gozo.
O pagamento do terço em maio/2024 presume o gozo das férias no mês subsequente (junho/2024), período em que o autor recebeu sua remuneração normal de R$ 1.771,02, que corresponde ao valor principal das férias.
Assim, considero que as férias vencidas (principal + terço) referentes a este período foram QUITADAS. -Período Aquisitivo 01/09/2024 a 02/01/2025 (Proporcionais): Neste período, o autor laborou 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024), não se computando a fração de 2 dias de janeiro de 2025 para este fim.
Faz jus a 4/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Cálculo Férias Proporcionais: (R$ 1.771,02 / 12) * 4 = R$ 590,34.
Cálculo Terço Constitucional: R$ 590,34 / 3 = R$ 196,78.
Estes valores são devidos e reconhecidos pela CTMAC.
Total Bruto Devido: Saldo de Salário: R$ 118,07 Férias Proporcionais (4/12): R$ 590,34 1/3 sobre Férias Proporcionais: R$ 196,78 Total: R$ 905,19 Diante do exposto e de acordo com as informações providenciadas aos autos pelas partes, especialmente do cotejo das fichas financeiras dos anos de 2023 e 2024, tenho como parcialmente procedente o pedido da parte demandante.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ (CTMAC), com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ao pagamento de R$ 896,33 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) à parte autora referente à verbas rescisórias.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6009439-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VICTOR PINHEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos relevantes anexados na contestação da parte reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias. 05 Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/05/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação
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12/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 12:26
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA (REQUERIDO)
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26/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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