TJAP - 6001648-72.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 14:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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17/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001648-72.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BRUNO GAMA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
10/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO GAMA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001648-72.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GAMA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pleito tutela de urgência consistente em ligação de energia nova, além de indenização por danos morais pela demora no atendimento da solicitação.
Anexa protocolo de solicitação, fotos do padrão e vídeo que demonstra o padrão atendendo o aterramento, contrato de aluguel de ponto comercial onde foi solicitada a ligação, print de telas de múltiplas ligações à requerida.
A tutela foi deferida em 21/3/2025 ID, determinando a realização de vistoria e ligação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Noticiado o cumprimento da liminar pela requerida em 3/4/25, o autor atesta o cumprimento em 18/3/25, trinta e seis dias do protocolo administrativo que prenunciava o prazo de sete dias úteis para fazê-lo, antes da determinação judicial.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição, não se obteve êxito, foi colhido o depoimento do autor.
O requerente não impugnou os termos da contestação nem seus documentos.
Era o que importava relatar.
MÉRITO O autor narra que no dia 10/2/25 solicitou junto à requerida a ligação de energia nova em seu ponto comercial localizado na avenida Portilho de Melo, nº317-C, bairro Remédios neste cidade.
Inobstante suas diversas tentativas teve que ingressar com a demanda para ter seu pleito atendido no dia 28/3/25 (data de distribuição da ação), tendo o pedido de obrigação de fazer cumprido somente em 18/3/25, antes do deferimento da liminar ID17502017 em 21/3/25.
Sendo assim, prejudicado o pedido de obrigação de fazer que se confunde com a tutela, já satisfeito, a demanda cinge-se à avaliação da configuração de danos morais em decorrência da demora no atendimento.
A requerida em sede de contestação afirma que a quipe atendeu à solicitação inicial, comparecendo no local verificou que não havia aterramento, o que impossibilitava a ligação.
Aduz que após um segundo protocolo, no dia 26/2/25 a equipe não logrou êxito em localizar o endereço do autor.
A resolução Normativa nº1000/2020 determina em seu art. 15 que a conexão das instalações é um direito do consumidor, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dipostos na regulação da ANEEL e legislação, atendidas também as condições técnicas de segurança, proteção e operação, conforme art. 17 da mesma resolução.
O §2º do art. 17 informa que caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de su aresponsabilidade deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
Neste particular embora a requerida argumente que informou o consumidor da necessidade do aterramento, observa-se que o documento que faria estas vezes ID18308329 não conta com assinatura do recebedor.
Assim, não há prova de culpa do consumidor para o não atendimento do serviço, vez que a regra de instrução é orientada pela inversão consumerista já determinada ID17502017 e que a requerida não cumpriu sequer com o ônus estático do art. 373, II do CPC, considero procedente o pedido de indenização por danos morais, pois, não é razoável que o autor espere trinta e seis dias para ter a ligação de seu ponto comercial efetivada.
Por critério de razoabilidade e proporcionalidade a conduta abusiva da requerida merece indenização nos termos do art. 927 do Código Civil.
A indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compensar os danos sofridos pelo autor e, simultaneamente, atuar como fator pedagógico para evitar a repetição de condutas similares por parte da ré.
Dessa forma, considerando a gravidade da situação e a quebra da confiança, fixo o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para DECLARAR perdido o objeto da obrigação de fazer já satisfeita nos autos e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, ao autor.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros, estes fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823) a contar da citação, enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil a contar da data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intimem-se Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
18/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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06/05/2025 11:36
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/03/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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