TJAP - 6057774-82.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057774-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Na decisão de ID 18795721, ficou consignado que a autora deveria comprovar nos autos a utilização dos recursos levantados no valor de R$ 98.050,00 exclusivamente para o custeio da cirurgia (honorários da equipe médica e despesas hospitalares), nos termos dos orçamentos apresentados.
Na sequência, a autora juntou o recibo do depósito do valor de R$ 14.050,00 em favor do Hospital São Camilo (ID 19215428), em conformidade com o orçamento anteriormente apresentado (ID 18606696); e a nota fiscal referente aos honorários médicos no valor de R$ 90.000,00 (ID 19215427), quantia superior ao orçamento anteriormente fornecido pelo médico responsável pelo procedimento, qual seja, R$ 84.000,00 (ID 18173358).
Diante disso, a autora requer o sequestro do valor pago a maior, no importe de R$ 6.000,00.
No entanto, tal requerimento há de ser indeferido, pelas razões expostas a seguir.
Primeiramente, é necessário destacar que, conforme relatado, já consta no processo um orçamento datado de 11/03/2025, carimbado e assinado pelo médico, com a discriminação dos honorários da equipe no valor total de R$ 84.000,00, não sendo razoável que no intervalo entre o orçamento e emissão da nota (27/06/2025) o valor dos serviços tenha sofrido tal majoração.
Além disso, a justificativa apresentada pela autora de que a indicação do valor superior na nota fiscal se deu por força da necessidade de emissão do documento sequer é lícita, uma vez que deixar de fornecer ou emitir nota fiscal em desacordo com a legislação é passível de configuração de crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei 8.137/1990, in verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desta forma, caso os profissionais estejam efetivamente exigindo um valor a mais por conta da necessidade de emissão de nota fiscal, serão encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime, na forma do art. 40 do CPP.
Noutro giro, a autora requer o sequestro da quantia de R$ 1.975,27, desembolsada para a compra de medicamento (Ferinject), e da quantia de R$ 4.500,00, referente ao orçamento juntado ao ID 19215430 para a aquisição de dispositivos como curativos, manta térmica, cintas, sutiãs cirúrgicos e aluguel de bota pneumática.
Ocorre que foram juntados aos autos apenas a nota fiscal de compra do medicamento e o orçamento de tais insumos pós-operatórios, estando desacompanhados de relatório médico que ateste que sua utilização pela paciente se daria no pós cirúrgico e no ambiente hospitalar.
O art. 10, e seu inciso VI e § 1º, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece o seguinte: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
Nesse sentido, entende-se que, caso não seja para tratamento domiciliar, o fornecimento de tais itens seria de responsabilidade da operadora, desde que a destinação do uso para o ambiente hospitalar estivesse efetivamente demonstrada, o que não ocorreu até o presente momento.
Ademais, o orçamento das despesas hospitalares juntado ao ID 18606696 já engloba os materiais necessários à cirurgia, no valor unitário de R$ 11.000,00, os quais foram custeados a partir dos valores já depositados em favor do hospital.
Sobre a ausência de cobertura obrigatória para os materiais relacionados ao pós-operatório, confira-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA .
INDICAÇÃO MÉDICA.
CARÁTER REPARADOR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INSUMOS PÓS-CIRÚRGICOS .
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos com indicação médica realizados por paciente submetida à cirurgia bariátrica, mesmo que não constem expressamente do rol da ANS; (ii) estabelecer se a operadora do plano está obrigada a fornecer insumos e materiais utilizados no pós-operatório das cirurgias autorizadas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
Tais requisitos foram atendidos no caso, diante das evidências médicas de prejuízos físicos e psicológicos decorrentes da flacidez e do excesso de pele após cirurgia bariátrica .
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.069) reconhece como obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas com finalidade reparadora e funcional indicadas a pacientes pós-bariátricos, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, ainda que possuam efeitos estéticos secundários.
Os relatórios médicos e parecer psiquiátrico acostados aos autos demonstram que os procedimentos pleiteados possuem finalidade reparadora, com potencial de prevenir complicações clínicas e agravos ao quadro psíquico da autora.
A ausência de prova da irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência afasta o impedimento previsto no § 3º do art. 300 do CPC quanto à antecipação dos efeitos da tutela.
A obrigação de cobertura pelo plano de saúde não se estende aos insumos de uso pessoal e materiais pós-operatórios não diretamente relacionados ao ato cirúrgico, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por se tratar de desdobramento do tratamento da obesidade mórbida.
O caráter estético secundário das cirurgias não afasta sua natureza reparadora quando comprovada sua necessidade médica e funcional.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer insumos e materiais utilizados exclusivamente no pós-operatório, por não integrarem diretamente o procedimento cirúrgico autorizado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16268830720258130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de sequestro de novos valores.
Dando prosseguimento ao feito, intimar as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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22/06/2025 13:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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22/06/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057774-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Expedir alvará de levantamento do valor sequestrado de R$ 98.050,00 (ID 18658803) em favor da autora ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO, fazendo constar no corpo do alvará o nome da advogada constituída com poderes específicos para o ato e os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 4544-6, Conta Poupança: 111654-1 variação 51, Titular: Isabeli Gonçalves, CPF: 868115092-87.
A parte autora deverá diligenciar junto ao Banco do Brasil a transferência do numerário para a conta bancária indicada.
Intime-se a autora para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, a utilização dos recursos exclusivamente para custeio da cirurgia (honorários da equipe médica e despesas hospitalares), nos termos dos orçamentos apresentados, juntando as notas fiscais relativas ao serviço.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057774-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Expedir alvará de levantamento do valor sequestrado de R$ 98.050,00 (ID 18658803) em favor da autora ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO, fazendo constar no corpo do alvará o nome da advogada constituída com poderes específicos para o ato e os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 4544-6, Conta Poupança: 111654-1 variação 51, Titular: Isabeli Gonçalves, CPF: 868115092-87.
A parte autora deverá diligenciar junto ao Banco do Brasil a transferência do numerário para a conta bancária indicada.
Intime-se a autora para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, a utilização dos recursos exclusivamente para custeio da cirurgia (honorários da equipe médica e despesas hospitalares), nos termos dos orçamentos apresentados, juntando as notas fiscais relativas ao serviço.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 08:45
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:14
Decorrido prazo de ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:19
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
02/06/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057774-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Considerando o tempo decorrido desde a confecção dos orçamentos médico e hospitalar juntados aos IDs 18173358 e 18173359 e o decurso do prazo de validade, a fim de evitar diligências infrutíferas, determino a intimação da autora para juntar aos autos os orçamentos atualizados no prazo de 05 dias.
Com a juntada, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para demais providências.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
05/02/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANDREIA CARDOSO RIZZI ROGERIO - CPF: *09.***.*19-20 (REQUERENTE).
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13/11/2024 08:56
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2024 06:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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