TJAP - 6010357-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:28
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010357-36.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida. 13 de junho de 2025 BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6010357-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA, em representação de sua neta menor ISABELLA SALES RIGAMONTI, em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (FAMA).
Aduz a Autora, em síntese, que sua neta necessitava de procedimento cirúrgico urgente no joelho esquerdo para tratamento de “Hiperforuxidao Ligamentar Apresentando Luxação Femoro Patelar Bilateral Grande Instabilidade com Dificuldade na Marcha Dor e Repetição Derrame Articular de Repetição – Luxação da Rótula”.
Alega que, apesar da indicação médica e da urgência, a Ré negou-se a custear o tratamento, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização imediata para o procedimento e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 6196825); A Ré apresentou contestação (ID 6511623), arguindo, em suma, que jamais emitiu negativa direta de atendimento e que eventual recusa decorreu de trâmites administrativos do sistema de intercâmbio entre as Unimeds, sendo a responsabilidade da Unimed Brasil.
Reiterou que a autorização de 18/12/2023 já contemplava ambos os joelhos.
Pugnou pela inexistência de ato ilícito e dano moral, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação ID 6711443. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia principal reside na recusa/demora da operadora de plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico de urgência para a neta da Autora.
Restou incontroverso nos autos a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico no joelho esquerdo da menor ISABELLA SALES RIGAMONTI, conforme laudos e relatórios médicos carreados, notadamente o relatório do Dr.
Paulo Rogério Cardoso Kanaji (ID 6711443 - Pág. 2), que explicita a gravidade da condição ("hiperforuxidão ligamentar, apresentando luxação femoro patelar bilateral, grande instabilidade") e a decisão médica de realizar o procedimento em etapas devido ao porte da cirurgia e à perda sanguínea significativa na primeira intervenção (joelho direito).
A Ré, em sua defesa, tenta eximir-se da responsabilidade alegando que a autorização inicial (de 18/12/2023) já contemplava ambos os joelhos ou que eventual negativa seria responsabilidade da Unimed Nacional devido a questões sistêmicas de intercâmbio.
Tais argumentos não prosperam.
Primeiramente, a relação contratual da Autora é com a Unimed FAMA, que responde perante o consumidor pela regularidade e eficiência dos serviços prestados, incluindo o funcionamento do sistema de intercâmbio.
Eventuais questões administrativas internas entre as cooperativas do Sistema Unimed não podem ser opostas ao beneficiário para eximir a operadora contratada de suas obrigações (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Ademais, mesmo que a guia inicial de 18/12/2023 (ID 6249388) contemplasse ambos os joelhos, esta já se encontrava vencida quando da nova solicitação para o joelho esquerdo, e, mais importante, a decisão médica de realizar o tratamento em etapas, por questões de segurança da paciente, gerou a necessidade de uma nova autorização específica ou a revalidação da anterior para o segundo procedimento.
A comunicação da própria Ré à Autora, datada de 06/05/2024 (ID 12363155 - Pág. 1), informando a autorização da "Transação 2279449891", corrobora que uma nova autorização foi, de fato, processada e concedida apenas naquela data.
O direito à saúde é garantia fundamental (art. 196, CF), e os planos de saúde, ao oferecerem cobertura para determinadas patologias, não podem restringir os tratamentos indicados pelo médico como os mais adequados e urgentes.
A recusa ou demora injustificada na autorização de procedimento médico necessário e coberto pelo plano configura falha na prestação do serviço.
A obrigação de fazer, consistente na autorização do procedimento cirúrgico, foi determinada em sede de tutela de urgência e, conforme noticiado pela Ré (ID 9748516), o procedimento foi autorizado e agendado, devendo-se, contudo, analisar as consequências da mora.
Das Astreintes A tutela de urgência foi deferida em 02/04/2024 (ID 6196825), com intimação da Ré ocorrida em 04/04/2024 (ID 6241245), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para autorizar a cirurgia.
O prazo para cumprimento findou-se, portanto, em 09/04/2024.
A Autora demonstrou, por meio de comunicação da própria Unimed Fama (ID 12363155 - Pág. 1), que a autorização do procedimento (Transação 2279449891) somente foi comunicada em 06/05/2024.
A alegação da Ré de que a mãe da menor teria confirmado a autorização apenas em 12/06/2024, quando do reagendamento da cirurgia, não infirma a data em que a operadora efetivamente concedeu e comunicou a autorização ao consumidor.
Assim, o descumprimento da ordem judicial ocorreu a partir de 10/04/2024 até 06/05/2024, totalizando 27 (vinte e sete) dias de atraso.
A multa diária foi fixada em R$3.000,00, limitada ao teto de R$50.000,00.
Calculando-se 27 dias a R$3.000,00 por dia, chega-se ao valor de R$81.000,00.
Contudo, deve ser respeitado o limite imposto na decisão liminar.
Portanto, a multa por descumprimento da tutela de urgência é devida no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dos Danos Morais A recusa ou a demora injustificada na autorização de tratamento médico urgente por parte da operadora de plano de saúde enseja dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário e de seus familiares, que já se encontram em condição de vulnerabilidade em face da doença.
No caso dos autos, a Autora (avó e representante da menor) vivenciou a angústia da espera pela liberação de uma cirurgia urgente para sua neta de apenas 6 anos, enfrentando a inércia da operadora mesmo após decisão judicial.
A demora na autorização, que se estendeu por quase um mês após o prazo judicial, extrapolou o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade.
Considerando a gravidade da conduta da Ré, o tempo de espera, a condição da paciente (criança com problema ortopédico severo), a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 6196825, tornando definitiva a obrigação da Ré em autorizar e custear o procedimento cirúrgico no joelho esquerdo da menor, nos termos da prescrição médica.
CONDENAR a Ré, ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença; CONDENAR a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora,, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Considerando que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + astreintes), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se.
Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/05/2024 14:36
Juntada de Réplica
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02/05/2024 06:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:39
Juntada de Apelação
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 21:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 20:54
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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