TJAP - 6024870-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6024870-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER, no qual informou, em resumo, que é pessoa idosa, de 75 (setenta e cinco) anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente, possui três empréstimos ativos em seu nome, e não reconhece dois destes empréstimos, que foram contratados nos anos de 2022 e 2023. .
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Fundamento, e, por fim, decido tão somente o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do NCPC.
Emana do caput, do artigo 300 do CPC, que ''a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Os documentos que acompanham a petição inicial, ainda que, inicialmente, não constem provas que o autor foi vítima de golpe, mas declara não reconhecer tais empréstimos.
Assim, vejo que resta comprovada a probabilidade do direito invocado.
O fumus boni iuris, ainda, ressai da responsabilidade objetiva do Banco Réu, nos termos do Enunciado da Súmula de nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por sua vez, o periculum in mora é inerente ao fato narrado, sobretudo tendo em vista que os descontos vêm sendo realizados sobre seus únicos e parcos rendimentos mensais, conforme faz prova das informações do desconto juntadas à inicial.
Por fim, o provimento da tutela de urgência possui total reversibilidade (Artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil), havendo a possibilidade de cobrança posterior das parcelas do Contrato em caso de revogação da Decisão pela improcedência da demanda.
Importante ressaltar que o juízo de cognição sumária nas relações de consumo, quando evidentes fortes indícios da prática de crime contra as relações de consumo, deve favorecer a parte vulnerável, uma vez que o risco do empreendimento repousa sobre os fornecedores, os quais possuem solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, p. único e 25, § 1º CDC).
No caso concreto, os descontos colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo justificável a interferência do Poder Judiciário a fim de fazer cessar o risco de dano, mormente se verificada a ocorrência de crime contra as relações de consumo.
A Constituição da República protege o salário, em razão de sua natureza alimentar, conforme previsto no art. 7º, X: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” A promoção da defesa do consumidor constitui direito fundamental, previsto no inciso XXXII, artigo 5º da CRFB, tendo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, disposto que, dentre os seus objetivos, deve ser observada a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a busca de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” Ademais, o consumidor possui o direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, na esteira do que impõe o artigo 6º, incisos VI a VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, à luz da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à defesa do consumidor, da proteção ao salário e à necessidade de observância à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além da busca de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores e do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, admissível a antecipação da tutela com vistas a suspender as parcelas do empréstimo no caso em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o BANCO SANTANDER promova a suspensão, em 05 (cinco) dias, dos descontos efetuados nos rendimentos do autor (Benefício de Prestação Continuada-BPC) decorrentes dos contratos nº 264962897 e nº 247037382 celebrados com o banco Olé, até decisão final a ser proferida nos presentes autos, sob pena de pagamento de multa a cada desconto indevido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, também, o órgão pagador do autor, Instituto Nacional de Seguridade Social, para proceder a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, no prazo de 05 dias, conforme acima determinado, encaminhando a este Juízo os respectivos comprovantes.
CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimem-se para cumprimento da liminar.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 19:59
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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