TJAM - 0604206-19.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO BRAGA MARTINS
-
21/11/2024 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 14:52
ALVARÁ ENVIADO
-
21/11/2024 14:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 13:22
ALVARÁ ENVIADO
-
04/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/11/2024 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
30/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Edital
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
TRansitada em julgado nesta data.
Defiro o pedido do patrono do requerido para destacamento de 10% do montante à título de honorários. Aguarde-se a juntada do contrato de honorários contratuais para liberação do alvará ao patrono.
Expeça-se o alvará de 90% do principal para o requerido. -
21/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:52
Homologada a Transação
-
14/10/2024 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/10/2024 07:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO BRAGA MARTINS
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO BRAGA MARTINS
-
19/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/03/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO A teor da contestação apresentada (mov. 34), determino a intimação da parte promovente para, em querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, conclusos. -
02/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO BRAGA MARTINS
-
08/02/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2022 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2022 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2022 09:31
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa proposta por AMAZONAS ENERGIA S.A. em face de RONALDO BRAGA MARTINS, na qual a parte requerente pleiteia, liminarmente, a imissão provisória na posse dos imóveis indicados na inicial, em seu favor.
A requerente, na condição de concessionária de energia elétrica no Estado do Amazonas, justifica que está implementando uma Linha de Transmissão 138kV com 112 km (cento e doze quilômetros) de extensão, visando a interligação da subestação de Silves-MTE à subestação de Itacoatiara, cujo percurso da referida linha de transmissão deverá passar dentro de propriedades privadas, tais como 02 (duas) do autor, as quais serão afetadas (limitação) nas seguintes áreas: I) FAZENDA 2 DE JANEIRO: 25.786,69 m² (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e seis vírgula sessenta e nove metros quadrados), localizada no KM 12,9 da rodovia estadual AM-010; II) FAZENDA SÃO SEBASTIÃO: 5.737,92 m² (cinco mil, setecentos e trinta e sete vírgula noventa e dois metros quadrados), localizada no KM 16 da rodovia estadual AM-010.
Por conseguinte, a parte autora realizou um depósito prévio (seq. 07) relativo à indenização que considera justa, concernente às 02 (duas) áreas, na importância de R$ 62.742,41 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Exordial com juntada de anexos aos movs. 1.2/1.22.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 48h, o requerido apresentou petitório, com anexos (seq. 17), afirmando, em suma, que o quantum concernente ao depósito prévio tomou por base valores muito menores do que as áreas realmente valem, bem como não há urgência justificada e, ato contínuo, requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do total depositado previamente pela parte requerida.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a imissão provisória na posse de um imóvel é medida excepcional, somente podendo ser autorizada, no contexto da constituição de servidão administrativa, se restarem demonstrados: I) utilidade pública; II) urgência da medida; III) depósito prévio do valor indenizatório.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê a possibilidade de servidões administrativas: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O art. 15, caput, do susomencionado dispositivo legal, assenta que: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;.
In casu, a promovente, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, demonstrou a necessidade urgente de imitir-se na posse das áreas correspondentes, in totum, a 31.524,61 m² (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro vírgula sessenta e um metros quadrados), situadas nos KMs 12,9 e 16 da rodovia estadual AM-010 (sentido Itacoatiara-Manaus), registradas sob as matrículas nos 4.542 (Fazenda 2 de Janeiro) e 4.534 (Fazenda São Sebastião) no Cartório do 2º Ofício de Itacoatiara/AM, ambas de propriedades do requerido.
Tal medida se revela necessária para possibilitar a passagem de uma Linha de Transmissão 138kV com 112 km (cento e doze quilômetros) de extensão, a ser construída sob a finalidade de interligar as subestações de Silves-MTE e Itacoatiara (o que deverá gerar melhorias no serviço de energia elétrica local), a teor do art. 1º, caput, da Resolução Autorizativa nº 7.607/2019, da Aneel, que expressamente declarou a competente utilidade pública: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., em conformidade com a Portaria nº 420/2016 do Ministério de Minas e Energia que designou a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. como responsável pela Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no estado do Amazonas, a área de terra de 30 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Silves MTE - Itacoatiara, circuito duplo, 138 kV, 112 km de extensão, que interligará a Subestação Silves à Subestação Itacoatiara, localizada nos municípios de Silves e de Itacoatiara, estado do Amazonas..
Cumulativamente, a urgência da imissão provisória na posse resta igualmente consignada no art. 3º, I, da própria Resolução supracitada, ao prever que a concessionária, ora requerente, tem o seguinte poder-dever: Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956;.
Ora, diante de uma construção com tamanha importância, cujo objeto beneficiará a população local no sentido de obter melhoramentos no serviço essencial de energia elétrica, o Poder Judiciário deve atuar para garantir o bem comum, resolvendo, assim, o presente conflito gerado pela oposição do promovido em assinar contrato permissivo à passagem da linha de transmissão em sua propriedade.
Claramente, essa é a inteligência do consagrado princípio da supremacia do direito público sobre o privado.
Quanto às teses defensivas preliminares, entendo, claramente que versam sobre o próprio mérito da demanda, ensejando, assim a imperiosa necessidade de se promover a instrução processual regular para que os referidos temas sejam abordados e, por conseguinte, deliberados, especialmente a irresignação do demandado quanto ao valor do depósito prévio apresentado pela parte autora, o qual deverá ser objeto de resolução após a obtenção dos competentes laudos avaliativos derradeiros.
Superadas, assim, as questões que versam sobre o mérito da medida liminar ora pleiteada, verifico que há nos autos laudo de avaliação do valor de indenização prévia, o qual foi emitido pela engenheira civil Elis Nelma Machado Correa (seq. 1.22), bem como houve a juntada de comprovante do depósito prévio pela parte autora (seq. 07).
Nesse aspecto, destaco que a jurisprudência majoritária dispensa a obrigatoriedade de avaliação judicial prévia: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781570 - PR (2020/0282677-2) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 735/STF.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA SEM AVALIAÇÃO PRÉVIA.
REFORMA NECESSÁRIA.
REQUISITO EXPRESSO DE LEI PARA IMISSÃO PROVISÓRIA.
PROVA DISPENSÁVEL SOMENTE QUANDO HÁ CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AVALIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. [...] Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos art. 15, 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial, sustentando a possibilidade de realização de imissão na posse, independente da realização de avaliação judicial prévia.
Foram apresentadas contrarrazões.
A minuta do agravo refuta a motivação da decisão de inadmissibilidade. É o relatório.
Conheço do porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade da origem.
A pretensão do recurso especial merece provimento.
Com efeito, ao determinar que, em servidão administrativa em imóveis particulares, a imissão na posse somente seria possível mediante a realização de avaliação judicial prévia, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, conforme se infere dos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que retome a análise da imissão na posse, nos moldes da jurisprudência consolidada nesta Corte .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - AREsp: 1781570 PR 2020/0282677-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/04/2021) (destaques e grifos próprios) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE EM PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - POSSIBILIDADE I - INSTRUÍDO A INICIAL DE PROCESSO EXPROPRIATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO -LEI nº 3.365, DE 21/06/1941, INCLUSIVE, COM O DEPÓSITO PRÉVIO, O JUIZ IMITIRÁ NA POSSE O EXPROPRIANTE, SEM A OITIVA DO EXPROPRIADO.
II - AGRAVO IMPROVIDO. (TRF-2 - AG: 0 RJ 92.02.11904-0, Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::20/06/1996 - Página::42414) (grifos próprios) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO.
Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
O art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41 exige como requisitos para a servidão administrativa a alegação de urgência pelo Poder Público e o depósito feito em favor do expropriado.
Logo, demonstrados os requisitos supracitados, o magistrado deve deferir a imissão na posse sem exigir pericia prévia. (TJ-MG - AI: 10000191117829001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) (grifos próprios) Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais necessários, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE para autorizar o ingresso da autora nos imóveis indicados na exordial cuja área total perfaz 31.524,61 m² (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro vírgula sessenta e um metros quadrados) , situados nos KMs 12,9 e 16 da rodovia estadual AM-010 (sentido Itacoatiara-Manaus), registrados sob as matrículas nos 4.542 (Fazenda 2 de Janeiro) e 4.534 (Fazenda São Sebastião) no Cartório do 2º Ofício de Itacoatiara/AM, de propriedades do requerido, mediante o depósito prévio do valor ofertado e constante em laudo de avaliação específico (já realizado pela parte promovente), com fulcro nos arts. 15 e 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, e na fundamentação alhures.
Por fim, INDEFIRO a perquirição do demandado com vistas ao levantamento imediato da importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do depósito prévio realizado pela demandante, porquanto os arts. 33 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/41 referem-se ao instituto da desapropriação, e não servidão administrativa (como, a priori, é o caso em tela).
Ademais, o referido dispositivo legal autoriza tal recebimento do valor definido em sentença, o que, de igual forma, obsta a pretensão do promovido neste momento processual.
EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória na posse, nos termos do presente decisum e conforme requerido na inicial.
OFICIE-SE o cartório extrajudicial competente para averbar a imissão provisória na posse, consignando a tramitação do presente feito, a fim de dar conhecimento a terceiros possivelmente interessados, consoante previsão inserida no art. 15, § 4º, do Decreto-Lei em comento.
INTIME-SE a parte demandada, por meio do advogado habilitado nos autos, na forma dos arts. 16 e 17 do citado diploma legal c/c as normas complementares do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o petitório retro (seq. 17) fora colacionado aos autos sob a nomenclatura de Manifestações Preliminares.
CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual.
EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento da presente.
P.R.I.C. -
14/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/12/2022 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2022 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2022 07:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como foi observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Quanto à tutela de urgência pleiteada na exordial, considerando os efeitos impactantes e limitadores que a imissão na posse (mesmo que provisória) causa a qualquer proprietário ou possuidor de bem imóvel, tenho por bem determinar a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO para que, facultativamente, apresente manifestação sobre o pedido liminar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis.
Findo o prazo in albis, ou apresentada a referida manifestação prévia (o que ocorrer primeiro), retornem os autos conclusos imediatamente.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
05/12/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 12:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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