TJAP - 0007352-14.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000119/2025
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04/07/2025 09:56
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 02/07/2025 11:12:38 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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04/07/2025 09:56
Decisão (02/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2025
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02/07/2025 11:12
Em Atos do Desembargador. A secretaria de precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.Consta nos autos o contrato de honorários.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na o
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02/07/2025 10:15
Conclusão
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02/07/2025 10:15
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 10:14:22, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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02/07/2025 10:05
Remessa
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02/07/2025 10:00
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
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12/06/2025 10:40
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2025, às 10:40:04, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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11/06/2025 14:14
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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11/06/2025 14:00
Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálcu
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28/05/2025 13:26
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 24.
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27/05/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000087/2025 de 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000087/2025 em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007352-14.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MANOEL ALMEIDA DA COSTA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. -
19/05/2025 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000087/2025
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19/05/2025 14:04
Decisão (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2025
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19/05/2025 14:03
Nesta data 19 de maio de 2025, às 14:03:36 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor MANOEL ALMEIDA DA COSTA
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16/05/2025 20:17
Em Atos do Desembargador. Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das
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16/05/2025 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 08:57
Certifico que em razão de a parte credora possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, faço os autos conclusos.
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07/04/2025 11:37
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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30/03/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de MANOEL ALMEIDA DA COSTA. na data: 16/03/2025 07:49:00 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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20/03/2025 14:14
Notificação (Deferido o pedido de MANOEL ALMEIDA DA COSTA. na data: 16/03/2025 07:49:00 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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16/03/2025 07:49
Em Atos do Desembargador. A parte credora requer a habilitação de seu patrono, WILKER DE JESUS LIRA, OAB/AP Nº OAB 1.711, cujas intimações deverão ser realizadas em nome do referido advogado, conforme procuração anexada à ordem 11.DIANTE DO EXPOSTO, proce
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14/03/2025 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/03/2025 07:54
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 11, faço conclusos os autos.
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13/03/2025 17:47
MANIFESTAÇÃO - REQUER HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
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23/11/2024 10:43
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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15/11/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/11/2024 15:30:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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15/11/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/11/2024 15:30:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proc
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06/11/2024 08:33
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 5.
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05/11/2024 15:30
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/11/2024 15:30:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Procurador Do Município De Macapá Réu: THAYANE TEREZA GUEDES
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05/11/2024 15:30
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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04/11/2024 12:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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04/11/2024 12:22
CONFORMIDADE C/ JUNTADA DE PROCURAÇÃO. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente r
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04/11/2024 09:04
Tombo em 04-11-2024
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04/11/2024 09:04
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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