TJAP - 6020588-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:17
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:31
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARCAL em 04/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:21
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:21
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:21
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:21
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020588-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDILSON JOSE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA DECISÃO Edilson José Silva de Souza ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de Caixa Econômica Federal e outros.
Em apertada síntese, alega que está em situação de superendividamento e que precisa limitar os seus pagamento a 30% dos seus vencimentos líquidos.
Requereu o deferimento da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela de urgência para limitar todas as cobranças ao importe de 30% dos seus vencimentos líquidos.
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
Considerando os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária ao Autor.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedente qualificado, portanto de observância obrigatória, no seguinte sentido: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ademais, sabe-se que segundo o Decreto Estadual nº 2692/2023 os índices de margem disponível superam o percentual de 30%.
Portanto, diferente do que considera o Demandante o mesmo não possui direito à limitação de todas as suas dívidas no importe de 30% dos seus rendimentos, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Sobre a inversão no ônus probatória, sabe-se que em ação de repactuação de dívidas o fato constitutivo do direito do consumidor é sua situação de superendividamento.
A demonstração desse contexto exige que sejam trazidos aos Autos elementos que comprovem as despesas cotidianas do Autor da ação o que muitas vezes somente é possível com o acesso a documentos que possuem sigilo legalmente previsto ou ainda de acesso restrito dado os ditames da lei geral de proteção de dados.
Nesse contexto, deferir a inversão do ônus probatório implica imputar aos fornecedores prova extremamente difícil e muitas vezes, impossível.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Lado outro a exibição de contratos de financiamento pode ser obtida mediante mero requerimento nos Autos nos termos do art. 396 e seguintes do CPC.
Assim, deverão as partes Requeridas, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, juntar nos Autos todos os contratos firmados com o Autor nos últimos 5 anos.
Com a juntada dos documentos acima relacionados, deverá ser dado vista a parte Autora para que a mesma junte plano de pagamento conforme disposto na legislação especial.
Prazo de 5 dias.
Com a juntada dos documentos e do plano de pagamento, deverá ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788.
Assim: 1) Intimem as Requeridas para juntarem aos Autos os contratos firmados com o Autor no prazo de 10 dias. 2) Com a juntada do contratos intime-se o Autor para juntar o plano de pagamento em 5 dias. 3) Com o plano de pagamento designe-se sessão de conciliação e dê vista ao Réus no plano de pagamento juntado pelo Autor.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
Alaíde Maria de Paula Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON JOSE SILVA DE SOUZA - CPF: *92.***.*94-00 (REQUERENTE).
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrato
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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