TJAM - 0605193-82.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/07/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 12:47
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2025 12:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/06/2025 10:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, conforme já proferido em decisão de mov. 36.1.
Cumpra-se.
Humaitá, 23 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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23/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (10/02/2025). -
17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Considerando o requerimento formulado pelo exequente, no qual informa a renegociação do débito com o executado e solicita a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
Fica, portanto, suspensa a execução pelo prazo acordado entre as partes, conforme informado nos autos.
Durante esse período, as partes deverão manter o Juízo informado sobre o cumprimento do ajuste, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução em caso de descumprimento.
Além disso, tendo em vista a renegociação, determino o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, caso não haja óbice legal, devendo a Secretaria providenciar as diligências cabíveis.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
10/02/2025 17:40
Decisão interlocutória
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31/10/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/10/2024 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2024 11:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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16/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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12/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/05/2024 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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09/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/04/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 09:18
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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17/08/2023 14:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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28/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Cite-se o Executado para, em 03 dias, pagar o valor executado.
Advertindo-o de que, independentemente da penhora, poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II Faça-se constar, em mandado de citação, ordens de penhora, avaliação, arresto e intimação de bens do Executado, caso inexista pagamento (CPC, Art. 829).
III Decorrido o prazo supra, sem o adimplemento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de uma segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de bens suficientes à garantia da dívida e sua respectiva avaliação, lavrando o auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado.
IV Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade(CPC, Art. 827, § 1º).
V - Não sendo o devedor encontrado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se as demais determinações do artigo 830 do NCPC.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO. -
09/12/2022 13:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO
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16/11/2022 10:11
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/11/2022 20:57
Recebidos os autos
-
15/11/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2022 20:57
Distribuído por sorteio
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15/11/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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