TJAP - 6027411-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:50
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6027411-78.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BURANELLO REU: PEDRO DA SILVA SANTOS NETO, INGRID DA CONCEICAO SIQUEIRA SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID 18538184), contudo permaneceu inerte, não atendendo, por conseguinte, à determinação judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, resolvendo o processo, por sentença, sem aferição do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 330, c/c parágrafo único, artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquive-se. 07 Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BURANELLO em 12/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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13/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BURANELLO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 23:53
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6027411-78.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BURANELLO REU: PEDRO DA SILVA SANTOS NETO, INGRID DA CONCEICAO SIQUEIRA DECISÃO Verifica-se que a parte autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória emitida pela executada.
Ocorre que o exequente não é o credor original constante no referido título (ID 18351608), tendo juntado aos autos suposto instrumento de cessão de crédito firmado com o credor originário (ID 18351616).
Contudo, o instrumento apresentado não individualiza de forma clara e específica o crédito cedido, limitando-se a uma descrição genérica, sem qualquer menção direta à nota promissória objeto da presente execução (como número, valor, data de emissão ou vencimento).
Tal omissão compromete a análise da legitimidade ativa e a certeza do título, requisitos indispensáveis para a execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: 1) Instrumento de cessão de crédito que identifique de forma precisa a nota promissória objeto da execução, com a indicação do número, valor, data de emissão e vencimento, de modo a evidenciar que o crédito cedido corresponde ao título executado; 2) Ou, caso a cessão já tenha ocorrido por outro documento, comprovação complementar que demonstre, de forma clara e objetiva, o vínculo entre o título executado e o crédito cedido.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. 07 Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/05/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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