TJAP - 6013755-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Citação
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013755-54.2025.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: MARCELLO THIAGO DOS SANTOS PAIVA SILVA, EDILENE SANTOS ABREU | REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
BANCO DO BRASIL S.A.
Nº DA CONTA JUDICIAL: 1600127941614 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 4.094,67 (quatro mil e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) acrescidos de juros, remuneração e/ou correção, se houver, até o encerramento da conta.
FAVORECIDO(A): Dr.
JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO - CPF: *70.***.*64-05 Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
Assinado Digitalmente -
03/07/2025 08:18
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 08:18
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:41
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS ABREU em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELLO THIAGO DOS SANTOS PAIVA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS ABREU em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELLO THIAGO DOS SANTOS PAIVA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:24
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013755-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO THIAGO DOS SANTOS PAIVA SILVA, EDILENE SANTOS ABREU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
MARCELLO THIAGO DOS SANTOS PAIVA SILVA e EDILENE SANTOS ABREU ajuizaram ação de indenização por danos extrapatrimoniais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo internacional no dia 20 de dezembro de 2024, no trecho Fort Lauderdale-Belém, com decolagem inicialmente prevista para 21h00.
Narram que o voo 8721 da requerida sofreu atraso, partindo às 23h46 e chegando em Belém às 07h25 do dia seguinte.
Ademais, sustentam que suas bagagens foram extraviadas temporariamente, sendo restituídas apenas no dia 22 de dezembro de 2024, após quase dois dias de espera.
Afirmam que, em razão do extravio, foram obrigados a cancelar franquias de bagagem previamente adquiridas pelo programa Smiles, para retorno para Macapá, e comprar novas franquias por valores superiores.
Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, que os autores não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita por terem constituído advogado particular.
No mérito, argumenta pela aplicação da Convenção de Montreal e subsidiariamente do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Alega que o atraso de 2h32min decorreu de motivos técnico-operacionais relacionados ao Centro de Controle Operacional e remanejamento de carga, configurando excludente de responsabilidade.
Quanto ao extravio de bagagem, sustenta que foi temporário e as bagagens foram entregues em 1 dia após o desembarque, dentro do prazo regulamentar de 7 dias para voos domésticos e 21 dias para internacionais.
Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis, alegando que os fatos configuram mero aborrecimento.
II - Inicialmente, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora e questionado pelo requerido, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei no 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Quanto à legislação aplicável, embora se trate de voo internacional, a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores enquadram-se no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
O STF, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), reconheceu a prevalência das convenções internacionais para limitação de responsabilidade quanto aos danos materiais, mas não afastou integralmente a aplicação do CDC às relações de consumo no transporte aéreo, especialmente no que tange aos danos extrapatrimoniais.
Analisando o mérito, restou incontroverso o atraso do voo e o extravio temporário das bagagens dos autores.
A própria requerida admite o atraso de 2h32min no voo 8721 e o extravio das bagagens por aproximadamente um dia.
No que se refere ao atraso de voo, a responsabilidade civil da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil.
Contudo, para a caracterização do dano moral indenizável em casos de atraso de voo, deve-se verificar se houve efetiva violação aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores inerentes à vida moderna.
O documento ID 17435711 comprova que o voo partiu às 23h46, com atraso de 2h46min em relação ao horário originalmente previsto de 21h00.
Os próprios autores confirmam em sua inicial que foram informados sobre o atraso quando chegaram à sala de embarque, demonstrando que houve comunicação prévia por parte da companhia aérea.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece parâmetros objetivos para assistência material em casos de atraso, prevendo que atrasos inferiores a 4 horas enquadram-se no limite de tolerância para o transporte aéreo.
O art. 27 da referida resolução determina assistência material conforme o tempo de espera, sendo que para atrasos inferiores a 4 horas não há obrigatoriedade de assistência além da informação aos passageiros.
No caso concreto, o atraso de aproximadamente 2h32min situa-se dentro do limite tolerável estabelecido pela regulamentação específica do setor.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que atrasos inferiores a 4 horas não configuram, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo moderno.
Neste sentido, não restou demonstrada circunstância excepcional que caracterize violação à dignidade ou aos direitos da personalidade dos autores em razão do atraso.
Diversa é a situação quanto ao extravio temporário de bagagem.
O documento ID 17435714 comprova o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) efetuado em 21/12/2024, e conforme narração dos autores, as bagagens foram restituídas apenas em 22/12/2024.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois priva o passageiro de seus pertences pessoais, gerando ansiedade, incerteza e necessidade de reorganização da viagem.
No caso específico, os autores permaneceram sem suas bagagens por aproximadamente um dia, situação agravada pelo fato de estarem retornando de viagem internacional e precisarem permanecer em cidade diversa de seu domicílio aguardando a restituição dos pertences.
A responsabilidade da transportadora pelo extravio de bagagem é objetiva, dispensando prova de culpa.
Conforme documentos ID 17435716 e ID 17435712, os autores comprovaram que tiveram gastos adicionais com a aquisição de novas franquias de bagagem em razão do extravio, configurando prejuízo financeiro direto além do abalo moral.
A incerteza quanto à restituição das bagagens obrigou os autores a cancelar franquias previamente adquiridas pelo programa Smiles e adquirir novas franquias por valores superiores, caracterizando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o extravio de bagagem, mesmo temporário, configura falha na prestação do serviço ensejando dever de reparação: "CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) REQUERIDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, NÃO SE PODENDO, IN CASU, EXCLUIR O DANO MORAL, PORQUANTO O REFERIDO EPISÓDIO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, MORMENTE CONSIDERANDO ÓBVIOS TRANSTORNOS DE FICAR DESPROVIDO DOS SEUS PERTENCES EM VIAGEM DE LAZER" (TJ-AP - RI: 00567708820198030001 AP, Rel.
César Augusto Scapin, j. 18/08/2020).
Para a fixação do quantum indenizatório relativo ao extravio de bagagem, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso, considerando que se trata de dois passageiros que ficaram privados de suas bagagens por um dia, com necessidade de gastos adicionais e permanência forçada em local diverso do domicílio, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem configurar enriquecimento sem causa.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso de voo, por não ter sido demonstrada violação aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores toleráveis do transporte aéreo; b) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do extravio temporário de bagagem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
04/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 14:23
Publicado Notificação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Citação
NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6013755-54.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: MARCELLO THIAGO DOS SANTOS PAIVA SILVA, EDILENE SANTOS ABREU | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intimar a parte para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
22/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/05/2025 23:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 04:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6028459-72.2025.8.03.0001
Manoel Maria Araujo da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 17:16
Processo nº 6007772-11.2024.8.03.0001
Suzana Trindade de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2024 10:38
Processo nº 6064561-30.2024.8.03.0001
Ercilia Grigolo
Eduardo dos Santos Silva
Advogado: Ideusanira de Vasconcelos Sepeda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2024 16:47
Processo nº 6001419-18.2025.8.03.0001
Celina Maciel
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Alisson Pires da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2025 13:52
Processo nº 0033997-49.2019.8.03.0001
Antonio Aparecido da Silva
Raimundo Rubinei Aguiar
Advogado: Girlainy Brenda Santos de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/06/2022 00:00