TJAP - 6017847-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017847-75.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: JOSIEL DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, postulando o pagamento de R$ 4.080,33 (quatro mil e oitenta reais e trinta e três centavos).
Intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, o banco executado depositou o valor que considera devido, no montante de R$ 4.103,90 (quatro mil cento e três reais e noventa centavos), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - peça que denominou embargos à execução -, juntando, ainda, guia de apólice de seguro garantia o referido valor, a título de garantia do juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 22779673), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Caso a parte exequente manifeste discordância em relação à impugnação apresentada pela parte executada, e considerando que a alegação da executada refere-se a excesso no valor executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. 3.
Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 12:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017847-75.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSIEL DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do item 13.2 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, intimo o advogado da credora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a PLANILHA DE CÁLCULO para o início do cumprimento da sentença.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
25/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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25/07/2025 09:57
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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24/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KATRINY TENORIO BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6017847-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2 - Das preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário.
Refuto, também, a alegação de prescrição, pois não se aplica ao caso o prazo trienal ou quinquenal, mas sim o prazo decenal previsto na regra geral do art.205, do Código Civil, por ausência legal de especificação de prazo para a hipótese dos autos.
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça, com a qual coaduno.
Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas do CDC, nos termos da Súmula 297, do STJ. 3 - Do mérito Pretende o autor ser ressarcido dos valores debitados em sua conta corrente, a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" no período de 2016 à 2025, ao argumento de que não contratou o serviço quando da abertura de sua conta bancária.
A parte ré, em defesa, sustenta que, diferentemente do que alega a parte autora, houve a adesão pelo correntista ao pacote de serviços, nos termos do contrato acostado.
Portanto, ciente o autor dos serviços e tarifas praticadas pela instituição bancária.
De regra, é dado às instituições financeiras estipularem - dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central - a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, como contraprestação pelos serviços que prestam.
O art. 1º da Resolução nº3.919/2010 do BACEN assim estabelece: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ainda, o art. 8º assim dispõe: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Logo, uma vez efetivada a contratação do serviço, passível sua cobrança, obedecidos os parâmetros firmados pelo Banco Central.
Contudo, no caso dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e anterior à propositura da demanda no tocante à “TARIFA BANCÁRIA”.
O documento apresentado pela requerida referente à "Cesta Fácil Super" possui data de vigência de 12 de fevereiro de 2025, posterior ao ajuizamento da ação, e não contém assinatura do autor, sendo inadequado como prova da contratação original.
Assim, a cobrança de "TARIFA BANCÁRIA" é indevida, fazendo jus o autor ao reembolso das parcelas descontadas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Quanto a preliminar de prescrição, observo que trata-se de repetição de indébito, deste modo, é aplicável o artigo 205, CC, assim, o recorrido poderá pleitear o ressarcimento dos valores referentes aos últimos 10 anos anteriores do ajuizamento da ação.
Preliminar rejeitada. 2) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 3) No caso em apreço, constata-se dos extratos bancários juntados à inicial que houve cobrança relativa a “tarifa de pacote de serviços” sobre a conta corrente da parte autora, não tendo sido juntado o respectivo contrato pela parte ré em sede de defesa a comprovar a legitimidade dos descontos.
Portanto, não restando comprovada a legitimidade de tais cobranças, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor. 4) Conforme entendimento sedimentado por esta Turma Recursal, quando a parte ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do correntista deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008859-75.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Março de 2023)” Quanto aos “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, diferente do que sustenta a parte autora, os débitos lançados sob essa rubrica decorrem da utilização do limite de crédito contratado, comumente denominado “cheque especial”, e não de tarifas por serviços bancários.
Tal modalidade implica a incidência de encargos remuneratórios, os quais se referem aos juros pactuados sobre os valores utilizados.
No caso dos autos, verifica-se, a partir da documentação acostada, especialmente o extrato bancário constante no ID 18919919, que houve efetiva movimentação da conta em valores superiores ao saldo disponível, evidenciando a utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco.
Essa conduta, por si, caracteriza a contratação tácita do cheque especial, conforme previsão normativa do Banco Central do Brasil, que autoriza tal forma de contratação mediante ciência prévia do consumidor.
A jurisprudência também reconhece a legitimidade dessa cobrança, desde que evidenciada a utilização do limite e não comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros incidentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS COM A RUBRICA ‘ENCARGOS LIMITE DE CRED’.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. [...] Verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. [...] Não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ‘ENCARGOS LIMITE DE CRED’, pela efetiva utilização do cheque especial, não há que se falar em restituição. (TJ-AM - AC: 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/02/2023, DJe 10/02/2023).” Portanto, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade específica, bem como estando evidenciada a utilização do limite de crédito pelo autor, considero regular a cobrança dos “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, razão pela qual afasto o pedido de restituição sob essa rubrica.
No que tange à forma do ressarcimento, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Assim, o ressarcimento dos valores descontados antes desta data deve ocorrer na forma simples, e os posteriores na forma dobrada.
No presente caso, verifico que as cobranças questionadas ocorreram no período de 2016 a 2025, sendo que parte dos descontos é anterior a 30/03/2021 e parte posterior, devendo ser aplicada a modulação temporal conforme fixado pelo STJ. 3 - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas a título de "TARIFA BANCÁRIA" pela instituição ré BANCO BRADESCO S.A., na conta corrente do autor JOSIEL DA SILVA COSTA; B) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor JOSIEL DA SILVA COSTA os valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, com aplicação da restituição simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e restituição em dobro para os valores posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; C) JULGAR improcedente o pedido de restituição dos valores debitados a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", por se tratar de encargos remuneratórios decorrentes da utilização do limite de crédito (“cheque especial”), cuja efetiva contratação e utilização foram comprovadas nos autos (ID 18919919), sendo legítima a cobrança.
D) Determinar que os valores reconhecidamente indevidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
01/07/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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13/06/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
13/06/2025 09:51
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KATRINY TENORIO BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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04/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
04/06/2025 22:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
04/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017847-75.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSIEL DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: KATRINY TENORIO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 13/06/2025 08:40 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
23/05/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
01/04/2025 13:29
Recebidos os autos.
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01/04/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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01/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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