TJAP - 0001975-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000094/2025 de 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000088/2025 de 21/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2025 em 30/05/2025.
-
29/05/2025 21:11
Registrado pelo DJE Nº 000094/2025
-
29/05/2025 10:56
Decisão (23/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:56
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 18 .
-
23/05/2025 13:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais, bem como a disponibilidade do crédito principal e honorários contratuais em nome de ROANE GÓES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resoluç
-
21/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2025 em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001975-28.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ANTONIO LOBATO NOGUEIRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
20/05/2025 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000088/2025
-
20/05/2025 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
20/05/2025 10:46
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 12 , faço conclusos os autos.
-
20/05/2025 10:46
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:45
Nesta data 20 de maio de 2025, às 10:49:17 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ANTONIO LOBATO NOGUEIRA
-
20/05/2025 09:58
Destacamento de honorarios e expedição de Alvará
-
20/05/2025 08:22
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
-
16/05/2025 13:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
16/05/2025 13:36
Certifico que parte credora possui mais de 60 anos (ordem 1). Faço conclusos os autos para análise da superpreferência por idade.
-
16/05/2025 11:18
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
10/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 30/04/2025 14:15:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos
-
10/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 30/04/2025 14:15:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativ
-
30/04/2025 14:15
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 30/04/2025 14:15:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA / Advogado Autor: ROANE
-
30/04/2025 14:15
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
-
30/04/2025 08:36
Conclusão
-
30/04/2025 08:36
Tombo em 30-04-2025
-
30/04/2025 08:36
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6000973-18.2025.8.03.0000
Maicon Tourinho Conceicao
Ministerio Publico do Amapa
Advogado: Evandro Moura Barata Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2025 23:39
Processo nº 0000646-54.2020.8.03.0000
Manoel de Araujo Ramos
Municipio de Macapa
Advogado: Lucivaldo da Silva Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/03/2020 00:00
Processo nº 6019519-21.2025.8.03.0001
Lucelia Moraes da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Saulo Coutinho de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/04/2025 14:13
Processo nº 0001183-74.2025.8.03.0000
Olmes Pinheiro Cavalcante
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 6030342-54.2025.8.03.0001
Maria Francisca dos Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Allisson Espindola Braga
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 09:31