TJAM - 0603095-32.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL PEREIRA DA SILVA
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10/03/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2023 09:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
Ao proceder a análise nos autos, constato que a parte requerida efetuou o pagamento integral do valor da condenação, conforme comprovação de mov. 23.1-23.2.
Sendo assim, DETERMINO que EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL eletrônico, em favor da parte autora, por meio de sua causídica, com poderes para levantar valores e dar quitação, nos moldes dos dados bancários apresentados na petição de ID. 24.1.
No mais, OFICIE-SE a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência para conta bancária informada nos autos.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora requerer o que ainda entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. À Secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se. -
09/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2023 13:03
Decisão interlocutória
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16/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2023 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL PEREIRA DA SILVA
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA B.EXPRESSO5, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2022 09:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/12/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 01:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 01:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/11/2022 01:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/11/2022 22:26
Decisão interlocutória
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07/11/2022 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2022 22:40
Recebidos os autos
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05/11/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2022 22:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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